TJGO 234787-38.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM PROVA DISCURSIVA. REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nas demandas referentes a concurso público, não há que se falar em controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas sim de apreciação formal, possibilitando a análise da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela comissão examinadora, sem, contudo, ferir o princípio da separação dos poderes. 2. Assim, não demonstrada a existência de ilegalidade, cabe à banca examinadora do certame a responsabilidade pelo exame de critérios na formulação e correção de provas e questões. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 234787-38.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO EM PROVA DISCURSIVA. REAVALIAÇÃO DE QUESTÕES. CONTROLE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nas demandas referentes a concurso público, não há que se falar em controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, mas sim de apreciação formal, possibilitando a análise da legalidade das normas editalícias e dos atos praticados pela comissão examinadora, sem, contudo, ferir o princípio da separação dos poderes. 2. Assim, não demonstrada a existência de ilegalidade, cabe à banca examinadora do certame a responsabilidade pelo exame de critérios na formulação e correção de provas e questões. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 234787-38.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 19/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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