TJGO 235013-94.2016.8.09.0000 - REVISAO CRIMINAL
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo demonstração de efetivo prejuízo decorrente de deficiência da defesa técnica, durante a sessão plenária do Júri, não há que se falar em nulidade, mormente se a condenação não ocorreu por suposta falha da defesa, mas, sim, pelo livre convencimento do Conselho de Sentença, que examinou o acervo probatório. 2. A redução da pena em sede de revisão criminal somente é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou novas provas de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. No caso em comento, não há falar em reparação na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que o critério para aferição do percentual redutor do crime tentado, previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, é o iter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase avançada, correta a mitigação da pena na fração mínima de 1/3 (um terço). REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 235013-94.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, julgado em 18/01/2017, DJe 2203 de 03/02/2017)
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexistindo demonstração de efetivo prejuízo decorrente de deficiência da defesa técnica, durante a sessão plenária do Júri, não há que se falar em nulidade, mormente se a condenação não ocorreu por suposta falha da defesa, mas, sim, pelo livre convencimento do Conselho de Sentença, que examinou o acervo probatório. 2. A redução da pena em sede de revisão criminal somente é admitida de forma excepcional, desde que haja demonstração de erro técnico ou novas provas de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena. No caso em comento, não há falar em reparação na segunda fase do processo dosimétrico, uma vez que o critério para aferição do percentual redutor do crime tentado, previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, é o iter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios se deu em fase avançada, correta a mitigação da pena na fração mínima de 1/3 (um terço). REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE.
(TJGO, REVISAO CRIMINAL 235013-94.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, SECAO CRIMINAL, julgado em 18/01/2017, DJe 2203 de 03/02/2017)
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
TRINDADE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
TRINDADE
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