TJGO 235628-44.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo impróprio, quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelo apelante, mediante grave ameaça exercida a posteriori, de coisa alheia móvel. 2. Desnecessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído para a consumação delitiva do roubo, sendo bastante a comprovação da inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo. 3. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Ocorrendo equívoco na análise da circunstância judicial dos antecedentes, imperativa a correção e redução da reprimenda do apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 235628-44.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo impróprio, quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelo apelante, mediante grave ameaça exercida a posteriori, de coisa alheia móvel. 2. Desnecessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído para a consumação delitiva do roubo, sendo bastante a comprovação da inversão da posse, ainda que por curto espaço de tempo. 3. O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 4. Ocorrendo equívoco na análise da circunstância judicial dos antecedentes, imperativa a correção e redução da reprimenda do apelante. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 235628-44.2016.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/06/2017, DJe 2304 de 10/07/2017)
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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