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Jurisprudência


TJGO 235774-05.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, pelo acervo probatório carreado aos autos, a materialidade e a autoria delitiva, que sustentam ser a conduta típica e antijurídica. Ou seja, que contradiz uma norma de direito e reproduz na realidade fática a descrição abstrata de fato punível contido em lei - artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2 - DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. Não há que se falar em redução das reprimendas ou modificação do regime se estabelecidos em total consonância com a legislação hodierna e respeitados os princípios da individualização e da proporcionalidade da pena (art. 5º, XLVI, da Carta Maior), mostrando-se justos e adequados ao fim a que se destinam, que é a prevenção e reprovação do crime. 3 - REGIME PRISIONAL (FECHADO). ABRANDAMENTO PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. Fixada a sanção corpórea em patamar superior a quatro e inferior a oito anos, sendo o réu primário, e tendo em conta que somente uma das circunstâncias judiciais foi desfavorável, mais justo e correto é a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea 'b', e §3º, do Código Penal e com o fim a que se destina - ressocialização, prevenção e reprovação do crime. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. REGIME ALTERADO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 235774-05.2016.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/01/2018, DJe 2448 de 16/02/2018)

Data da Publicação : 25/01/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE