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Jurisprudência


TJGO 236051-82.2015.8.09.0128 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. 1- Uma vez que o pedido de realização de exame toxicológico não foi formulado no momento oportuno, tal pleito encontra-se precluso. Ademais, é cediço que a realização do exame toxicológico é mera faculdade do julgador e cabe a ele avaliar a necessidade de sua realização, ordenando, apenas, quando tiver dúvidas a respeito da capacidade de autodeterminação e higidez mental do agente. ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INIMPUTABILIDADE. DESPROVIDO. 2- Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, bem como restando demonstrado que o apelante possuía ciência da ilicitude de sua conduta, inviável a absolvição. RECONHECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE E CONSEQUENTE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 3- Não restando evidenciado por laudo técnico-científico que o réu, ao tempo da conduta delitiva era semi-imputável, inviável o pedido de diminuição de pena pela incidência do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. REDUÇÃO DA PENA CORPÓREA. INVIABILIDADE. 4- Obedecidos os critérios dos artigos 59 e 68, do Código Penal e sendo a pena aplicada no mínimo legal em todas as fases da dosimetria, inviável a diminuição da reprimenda. DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. 5- Uma vez que a pena de multa deve guardar proporção com a pena corpórea, imperiosa a redução. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZIDA A PENA DE MULTA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 236051-82.2015.8.09.0128, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/04/2017, DJe 2259 de 03/05/2017)

Data da Publicação : 06/04/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca : PLANALTINA
Livro : (S/R)
Comarca : PLANALTINA
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