TJGO 236616-37.2014.8.09.0110 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS DELITOS PARA VIAS DE FATO. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DA PENA CORPÓRIA POR MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, DE OFÍCIO. 1- Inviável o pleito absolutório, quando a palavra da ofendida está em consonância com os demais elementos dos autos e não há dúvidas das agressões e ameaças perpetradas por seu ex-namorado. 2- Comprovando-se apenas eritemas (rubor) na face da vítima, outra alternativa não há senão a desclassificação do delito para a contravenção de vias de fato. 3- Procedida nova valoração dos vetores do artigo 59 do CP, nesta instância recursal, imperativo o abrandamento da pena base. 4- A aplicação alternativa de multa nos crimes praticados no âmbito familiar, doméstico e das relações íntimas de afeto, possui vedação expressa no art. 17 da Lei 11.340/06. 5- Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, impositiva a concessão, de ofício, da suspensão condicional da pena ao apelante. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, aplicado o sursis penal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 236616-37.2014.8.09.0110, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO DE UM DOS DELITOS PARA VIAS DE FATO. REDUÇÃO DA PENA. MODIFICAÇÃO DA PENA CORPÓRIA POR MULTA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, DE OFÍCIO. 1- Inviável o pleito absolutório, quando a palavra da ofendida está em consonância com os demais elementos dos autos e não há dúvidas das agressões e ameaças perpetradas por seu ex-namorado. 2- Comprovando-se apenas eritemas (rubor) na face da vítima, outra alternativa não há senão a desclassificação do delito para a contravenção de vias de fato. 3- Procedida nova valoração dos vetores do artigo 59 do CP, nesta instância recursal, imperativo o abrandamento da pena base. 4- A aplicação alternativa de multa nos crimes praticados no âmbito familiar, doméstico e das relações íntimas de afeto, possui vedação expressa no art. 17 da Lei 11.340/06. 5- Preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal, impositiva a concessão, de ofício, da suspensão condicional da pena ao apelante. 6- Recurso conhecido e parcialmente provido. De ofício, aplicado o sursis penal.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 236616-37.2014.8.09.0110, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2475 de 27/03/2018)
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
MOZARLANDIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MOZARLANDIA