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Jurisprudência


TJGO 237285-89.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA PELA PROFISSÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. (2º apelo). 1) O tipo de exercício arbitrário das próprias razões (CP, art. 345) exige que o agente atue de boa-fé, ou seja, convicção de que sua pretensão é legítima. No caso dos autos, a pretensão era que a apelante depositasse em juízo prestações do carro da vítima que ela havia lhe repassado, mas que a acusada se apropriou do dinheiro sem a ciência da vítima, evidenciando autoria e materialidade do crime de apropriação indébita qualificada e, não sendo legítimo o ato, não há que se falar na desclassificação pretendida, ou em absolvição. DA REDUÇÃO DA PENA. VIABILIDADE. (2º apelo). 2) Contabilizada uma circunstância judicial como desfavorável à apelante (consequências do crime), impositivo o redimensionamento da pena-base, mantido o patamar de 1/3 em razão da majorante prevista para o tipo penal. FIXAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. (1º APELO - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO). 3) A aplicação do instituto disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, referente à reparação de natureza cível (danos materiais e morais), por ocasião da prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público tanto da exordial acusatória como em sede de alegações finais, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. APELOS CONHECIDOS, PARA DESPROVER O PRIMEIRO E PROVER PARCIALMENTE O SEGUNDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 237285-89.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/04/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)

Data da Publicação : 17/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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