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Jurisprudência


TJGO 237678-47.2004.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE E RESPON­SABILIDADE DA EMPRESA ESTIPULANTE AFASTADAS. SEGURO DE VIDA. INDENIZA­ÇÃO. PAGAMENTO EFETUADO. 1 - O mero inconformismo dos apelantes com o julgamento contrário aos seus interesses não se presta a caracterizar vício de nulidade. 2 - Em regra, a estipulante não é responsável pelo pagamento da indenização securitária, haja vista que aquela opera apenas como interveniente, agindo, portanto, como mera mandatária do segurado. No entanto, a responsabilização da empresa estipulante torna-se possível quando restar devidamente compro­vado o mau cumprimento do mandato ou quando aquela criar em seus empregados/segurados a legítima expectativa de ser ela a responsável pelo pagamento da indenização, o que não é o caso, razão da sua ilegitimidade passiva. Precedentes STJ. 3 - Não há que se falar em erro de cálculo ou pagamento a menor quando a quantia indenizatória paga aos beneficiários do seguro estiver em plena conformidade com disposições contratuais. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 237678-47.2004.8.09.0051, Rel. DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI, 1A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2077 de 28/07/2016)

Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. MARIA DAS GRACAS CARNEIRO REQUI
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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