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Jurisprudência


TJGO 237721-65.2014.8.09.0137 - APELACAO CIVEL    

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO POR INVALIDEZ PERMANENTE. CONTRATO DE APÓLICE DE SEGURO COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR DOENÇA. AUSÊNCIA DE COBERTURA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. DANO MORAL. INEXISTENTE. 1. Não há nulidade na sentença que apreciou de forma sucinta o laudo pericial, constatando-se que a apólice contratada não possui cobertura para a enfermidade que levou a autora/apelante à aposentadoria. 2. Não se afigura razoável a arguição de cerceamento de defesa, por falta de intimação para impugnar a contestação, quando apresentada tal alegação somente nas razões recursais. 3. As apólices (contratos de seguro) contêm um conjunto de cláusulas contratuais, chamadas de condições contratuais, que estabelecem as obrigações e direitos entre Segurado e Segurador. 4. O contrato de seguro é regido pelos termos da apólice, não há como se impor à seguradora o pagamento de prêmio decorrente de risco não previsto, conforme regra prevista no artigo 757, do Código Civil. 5. Resulta prejudicada a alegação de dano moral em decorrência da negativa de pagamento do seguro pela via administrativa, ante a constatação de que a cobertura contratada não abrange a hipótese de Invalidez Permanente Parcial por Doença, quadro apresentado pela autora, mas apenas a Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, o que afasta, o dever da seguradora de indenizar no montante equivalente ao capital segurado. 6. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 237721-65.2014.8.09.0137, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)

Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
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