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Jurisprudência


TJGO 237745-41.2006.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. Rejeita-se a preliminar de inépcia da denúncia, quando, além de preclusa a matéria pela prolação da sentença, encontram-se presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2 - MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do roubo circunstanciado, praticado pelo apelante, por meio de prova testemunhal e pela confissão do acusado, inclusive. 3 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. CRIME CONSUMADO. Comprovado que a conduta do agente exauriu todos os atos executórios, sendo que a res jamais foi restituída à vítima, tem-se por incomportável a desclassificação do crime de roubo para a modalidade tentada. 4 - REFORMA DA PENA. INCOMPORTÁVEL. OBEDIÊNCIA AOS DITAMES LEGAIS. A parte de fixação da pena se encontra em estrita consonância com os ditames legais, de modo que não carece de reparos. 5 - REGIME EXPIAÇÃO. MODIFICAÇÃO. INCOMPORTABILIDADE. O regime inicial estabelecido para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto, à luz do que determina o art. 33, §2º, “b”, do Código Penal. 6 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. ART. 44, I, DO CP. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o crime é praticado mediante violência ou grave ameaça e o quantum da pena é superior a 04 anos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 237745-41.2006.8.09.0051, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 31/08/2017, DJe 2369 de 17/10/2017)

Data da Publicação : 31/08/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA