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Jurisprudência


TJGO 237913-15.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DENÚNCIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROPOSTA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. Não tendo o processado, inicialmente, direito à benesse do art. 89 da Lei nº 9.099/95, porque a soma das penas mínimas dos crimes imputados ultrapassava o limite de 01 (um) ano, sobrevém édito judicial pela procedência parcial da peça acusatória, com consequente reconhecimento de crime único, com pena mínima não superior a 01 (um) ano, passa a ter direito subjetivo à proposta de suspensão condicional do processo (Inteligência da súmula 337 do STJ). Verificado que foi prolatada sentença condenatória sem essa providência, impõe-se a nulidade tópica da mesma, na parte da condenação. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Transcorrido desde o último marco interruptivo válido, consistente no recebimento da denúncia, lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição retroativa pela pena concretizada na sentença anulada em recurso ou meio de impugnação exclusivo da defesa, cujo patamar não poderá ser superado, em homenagem ao princípio da ne reformatio in pejus (efeito prodrômico), é de rigor a declaração da extinção da punibilidade, de ofício, em razão da ocorrência da prescrição retroativa. APELAÇÃO CONHECIDA. DE OFÍCIO, DECRETADA A NULIDADE TÓPICA DA SENTENÇA E A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 237913-15.2013.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2062 de 06/07/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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