TJGO 237982-31.2013.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B DO ECA. 1º APELO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. MAIS BENÉFICO CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. 1. Deve ser reconhecida a participação de menor importância quando a colaboração prestada pelo agente possui caráter secundário e, portanto, prescindível, de modo que se o auxílio não fosse prestado, não impediria a realização do crime. 2. Não há como excluir as qualificadoras do crime circunstanciado, porquanto devidamente demonstrados pelos elementos informativos insertos no inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas na prática do delito. 3. Não obstante a possibilidade de aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, ao se proceder ao somatório das penas e verificar que o concurso material se mostra mais benéfico ao sentenciado, este deve prevalecer sobre aquele. Inteligência do parágrafo único do art. 70, do CP. Incabível a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos quando o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 4. Considerando que o réu foi representado por advogada constituída e não trouxe aos autos qualquer elemento apto a embasar a impossibilidade ou hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser negado referido pleito. 2º APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. 5. Demonstrado pelo conjunto probatório carreado aos autos a prática do crime de roubo consumado qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, não há se falar em absolvição com base no artigo 386, incisos VII do CPP, muito menos em exclusão das qualificadoras. 6. Tendo o magistrado fixado as penas no mínimo legal, incabível o redimensionamento delas. 7. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, reconhece-se o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menor quando as condutas se efetivam no mesmo tempo e contexto de atuação. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, DE CONSEQUÊNCIA, REDIMENSIONAR AS PENAS, MANTENDO-SE O CONCURSO MATERIAL. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 237982-31.2013.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL. ARTIGO 244-B DO ECA. 1º APELO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONCURSO FORMAL. MAIS BENÉFICO CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ISENÇÃO DAS CUSTAS. 1. Deve ser reconhecida a participação de menor importância quando a colaboração prestada pelo agente possui caráter secundário e, portanto, prescindível, de modo que se o auxílio não fosse prestado, não impediria a realização do crime. 2. Não há como excluir as qualificadoras do crime circunstanciado, porquanto devidamente demonstrados pelos elementos informativos insertos no inquérito policial e pela prova jurisdicionalizada o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas na prática do delito. 3. Não obstante a possibilidade de aplicação do concurso formal entre os crimes de roubo e corrupção de menor, ao se proceder ao somatório das penas e verificar que o concurso material se mostra mais benéfico ao sentenciado, este deve prevalecer sobre aquele. Inteligência do parágrafo único do art. 70, do CP. Incabível a substituição da reprimenda corpórea por restritivas de direitos quando o acusado não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 4. Considerando que o réu foi representado por advogada constituída e não trouxe aos autos qualquer elemento apto a embasar a impossibilidade ou hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser negado referido pleito. 2º APELO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. 5. Demonstrado pelo conjunto probatório carreado aos autos a prática do crime de roubo consumado qualificado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, não há se falar em absolvição com base no artigo 386, incisos VII do CPP, muito menos em exclusão das qualificadoras. 6. Tendo o magistrado fixado as penas no mínimo legal, incabível o redimensionamento delas. 7. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte de Justiça, reconhece-se o concurso formal entre o roubo e a corrupção de menor quando as condutas se efetivam no mesmo tempo e contexto de atuação. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA, DE CONSEQUÊNCIA, REDIMENSIONAR AS PENAS, MANTENDO-SE O CONCURSO MATERIAL. SEGUNDO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO, DE OFÍCIO, APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 237982-31.2013.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2265 de 11/05/2017)
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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