TJGO 238272-97.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO ALUSIVA AO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DE QUE A PRETENSÃO DEVE SER BUSCADA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO JÁ VOLTADA À PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS NA VIA EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida a todo aquele que comprove que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos exatos termos do preceito contido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento quanto à possibilidade de indeferimento da benesse pelo magistrado, mesmo diante da existência de afirmação da parte quanto à necessidade de concessão, tal se dá apenas quando demonstrada a existência de critérios objetivos capazes de respaldar tal conclusão. 3. Havendo nos autos elementos suficientes para evidenciar que a parte não dispõe de condições para arcar com as custas, deve ser concedida a gratuidade pretendida. 4. Nos termos do que dispõe o art. 99, § 4º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 5. Não há como prevalecer a afirmação do magistrado de que cabe à parte deduzir sua pretensão pela via administrativa quando se trata exatamente de ação voltada à percepção de diferenças de montantes não adimplidos na via extrajudicial. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 238272-97.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO ALUSIVA AO SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. RESSALVA DE QUE A PRETENSÃO DEVE SER BUSCADA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO JÁ VOLTADA À PERCEPÇÃO DE VALORES NÃO RECEBIDOS NA VIA EXTRAJUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A gratuidade da justiça deve ser concedida a todo aquele que comprove que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, nos exatos termos do preceito contido no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 2. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado entendimento quanto à possibilidade de indeferimento da benesse pelo magistrado, mesmo diante da existência de afirmação da parte quanto à necessidade de concessão, tal se dá apenas quando demonstrada a existência de critérios objetivos capazes de respaldar tal conclusão. 3. Havendo nos autos elementos suficientes para evidenciar que a parte não dispõe de condições para arcar com as custas, deve ser concedida a gratuidade pretendida. 4. Nos termos do que dispõe o art. 99, § 4º, do CPC, “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”. 5. Não há como prevalecer a afirmação do magistrado de que cabe à parte deduzir sua pretensão pela via administrativa quando se trata exatamente de ação voltada à percepção de diferenças de montantes não adimplidos na via extrajudicial. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 238272-97.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/09/2016, DJe 2122 de 30/09/2016)
Data da Publicação
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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