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Jurisprudência


TJGO 238280-34.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. 1- O apelante carece de interesse recursal no tocante ao pedido de exclusão da causa de aumento de pena de emprego de arma quando tal majorante foi afastada na sentença combatida, assim inexistindo sucumbência, pelo que não se conhece do apelo nesta parte. PRELIMINARES DE REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO PESSOAL EM AFRONTA AOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 226, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. 2- O reconhecimento de pessoa sem o cumprimento das formalidades prescritas no art. 226, do CPP, não tem o condão de nulificar o processo, tampouco o meio de prova, pois se trata de mera irregularidade, especialmente quando há outros elementos de convicção nos autos a respaldar a condenação. 3- Fica preclusa a pretendida arguição de inépcia da denúncia após a prolação da sentença condenatória. 4- Preliminares rejeitadas. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA OU PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. 5- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas, consumado com a inversão da posse dos bens subtraídos, não sobra espaço às soluções absolutórias e desclassificatórias, nem ao acolhimento da tese de participação de menor importância, considerando que o apelante rendeu o ofendido e subtraiu os bens, contribuindo decisivamente para o sucesso da empreitada. 6- Preserva-se a pena base fixada pouco acima do mínimo legal diante da avaliação desfavorável idônea de duas circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59, do Código Penal. 7- Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 238280-34.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2370 de 18/10/2017)

Data da Publicação : 21/09/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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