TJGO 238362-13.2013.8.09.0097 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA BASE ALTERADA DE OFÍCIO. 1- Se os elementos de convicção apurados nos autos comprovam a conduta ilícita pertinente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado pelo artigo 14, da Lei 10.826/03, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Os antecedentes do processado não podem ser considerados maculados em virtude de condenação sem trânsito em julgado, à inteligência da Súmula 444, do STJ, impondo-se a adequação, de ofício, da reprimenda aplicada. 3- Apelo conhecido e desprovido, de ofício, readequada a pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 238362-13.2013.8.09.0097, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/07/2016, DJe 2084 de 08/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PENA BASE ALTERADA DE OFÍCIO. 1- Se os elementos de convicção apurados nos autos comprovam a conduta ilícita pertinente ao crime de porte ilegal de arma de fogo, tipificado pelo artigo 14, da Lei 10.826/03, não sobra espaço ao pleito absolutório. 2- Os antecedentes do processado não podem ser considerados maculados em virtude de condenação sem trânsito em julgado, à inteligência da Súmula 444, do STJ, impondo-se a adequação, de ofício, da reprimenda aplicada. 3- Apelo conhecido e desprovido, de ofício, readequada a pena.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 238362-13.2013.8.09.0097, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/07/2016, DJe 2084 de 08/08/2016)
Data da Publicação
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
JUSSARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JUSSARA
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