TJGO 239961-54.2013.8.09.0010 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE NA APREENSÃO DA ARMA. INEXISTENTE E ULTRAPASSADA. 1) Por ser tratar o inquérito policial de peça meramente informativa, quaisquer vícios nele ocorridos não acarretam nulidade, haja vista não ter reflexo na ação penal, especialmente quando já prolatada a sentença condenatória, ainda mais se a eiva alegada tratar-se da apreensão da arma de fogo, uma vez que tal crime é permanente e prescinde de mandado de busca e apreensão. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. POSSIBILIDADE. 2) Restando a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, em respeito ao princípio da proporcionalidade, merece ser diminuída a pena pecuniária, ainda mais quando não justificada a exacerbação do patamar. COMPENSAÇÃO DA FIANÇA COM A PENA PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 3) É da competência do Juízo da Execução Penal o exame da viabilidade da compensação entre o montante depositado a título de fiança e a substitutiva de prestação pecuniária, a teor do artigo 336, do Código de Processo Penal, não comportando apreciação no grau revisor, sob pena de invasão de limite de jurisdição. PREQUESTIONAMENTO. 4) Não merece consideração o prequestionamento com vistas a eventual interposição de recurso perante os Tribunais Superiores se não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR A PENA PECUNIÁRIA APLICADA .
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 239961-54.2013.8.09.0010, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE NA APREENSÃO DA ARMA. INEXISTENTE E ULTRAPASSADA. 1) Por ser tratar o inquérito policial de peça meramente informativa, quaisquer vícios nele ocorridos não acarretam nulidade, haja vista não ter reflexo na ação penal, especialmente quando já prolatada a sentença condenatória, ainda mais se a eiva alegada tratar-se da apreensão da arma de fogo, uma vez que tal crime é permanente e prescinde de mandado de busca e apreensão. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. POSSIBILIDADE. 2) Restando a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, em respeito ao princípio da proporcionalidade, merece ser diminuída a pena pecuniária, ainda mais quando não justificada a exacerbação do patamar. COMPENSAÇÃO DA FIANÇA COM A PENA PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. 3) É da competência do Juízo da Execução Penal o exame da viabilidade da compensação entre o montante depositado a título de fiança e a substitutiva de prestação pecuniária, a teor do artigo 336, do Código de Processo Penal, não comportando apreciação no grau revisor, sob pena de invasão de limite de jurisdição. PREQUESTIONAMENTO. 4) Não merece consideração o prequestionamento com vistas a eventual interposição de recurso perante os Tribunais Superiores se não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RETIFICAR A PENA PECUNIÁRIA APLICADA .
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 239961-54.2013.8.09.0010, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/02/2017, DJe 2238 de 28/03/2017)
Data da Publicação
:
09/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
ANICUNS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANICUNS
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