TJGO 24-93.2016.8.09.0049 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. 1- Mantém-se a condenação do acusado, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria dos crimes, não merecendo prosperar a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas. 2- Não sendo os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores mero meio para a prática do crime de roubo majorado, incabível o pleito de absorção, constituindo condutas diversas com desígnios autônomos. 3- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 24-93.2016.8.09.0049, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2018, DJe 2512 de 25/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. 1- Mantém-se a condenação do acusado, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria dos crimes, não merecendo prosperar a tese da defesa de absolvição por insuficiência de provas. 2- Não sendo os delitos de adulteração de sinal identificador de veículo e corrupção de menores mero meio para a prática do crime de roubo majorado, incabível o pleito de absorção, constituindo condutas diversas com desígnios autônomos. 3- Apelo conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 24-93.2016.8.09.0049, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/05/2018, DJe 2512 de 25/05/2018)
Data da Publicação
:
08/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANESIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANESIA
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