TJGO 240276-43.2014.8.09.0044 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. OBJETOS APREENDIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E APÓS O FLAGRANTE. NULIDADE. DADOS DE COMUNICAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DO SIGILO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES. PROVA ILÍCITA. Deve a sentença ser mantida quanto à anulação das provas obtidas em desconformidade com as formalidades previstas no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, o fato de um aparelho celular ter sido apreendido pela autoridade policial, por si só,não implica na possibilidade de violação ao sigilo de dados de comunicação armazenados em aplicativo eletrônico, sendo imprescindível prévia ordem judicial para que se possa acessá-los. Ausente autorização judicial, reputa-se ilícita a prova obtida com a violação de dados de comunicação, consoante exegese dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. 2- RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não pode a acusação requerer a condenação do apelado por prática de crime de receptação, se fundando em provas já invalidadas pelo juiz singular. 3- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DILIGÊNCIA INVALIDADA. Considerada inválida a diligência que resultou na apreensão das munições no domicílio do acusado, não vinga pretensão de condenação com base em prova inutilizada. 4- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Não havendo provas que configurem o animus associativo para a prática do tráfico, com vínculo permanente e reiterado, não há que se falar em condenação pelo artigo 35 da Lei de Drogas. 5- TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. Não existindo óbices à aplicação da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, imperiosa sua fixação em patamar mínimo, em virtude da quantidade e qualidade da droga apreendida. REGIME ABERTO. MANTIDO. Mantém-se o regime expiatório que foi aplicado dentro dos parâmetros legais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 240276-43.2014.8.09.0044, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2271 de 19/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. OBJETOS APREENDIDOS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E APÓS O FLAGRANTE. NULIDADE. DADOS DE COMUNICAÇÃO. APLICATIVO WHATSAPP. VIOLAÇÃO DO SIGILO. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DAS COMUNICAÇÕES. PROVA ILÍCITA. Deve a sentença ser mantida quanto à anulação das provas obtidas em desconformidade com as formalidades previstas no artigo 240 e seguintes do Código de Processo Penal. Ademais, o fato de um aparelho celular ter sido apreendido pela autoridade policial, por si só,não implica na possibilidade de violação ao sigilo de dados de comunicação armazenados em aplicativo eletrônico, sendo imprescindível prévia ordem judicial para que se possa acessá-los. Ausente autorização judicial, reputa-se ilícita a prova obtida com a violação de dados de comunicação, consoante exegese dos incisos X e XII do artigo 5º da Constituição Federal. 2- RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não pode a acusação requerer a condenação do apelado por prática de crime de receptação, se fundando em provas já invalidadas pelo juiz singular. 3- POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DILIGÊNCIA INVALIDADA. Considerada inválida a diligência que resultou na apreensão das munições no domicílio do acusado, não vinga pretensão de condenação com base em prova inutilizada. 4- ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. Não havendo provas que configurem o animus associativo para a prática do tráfico, com vínculo permanente e reiterado, não há que se falar em condenação pelo artigo 35 da Lei de Drogas. 5- TRÁFICO PRIVILEGIADO. MANUTENÇÃO DA BENESSE. Não existindo óbices à aplicação da benesse prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, imperiosa sua fixação em patamar mínimo, em virtude da quantidade e qualidade da droga apreendida. REGIME ABERTO. MANTIDO. Mantém-se o regime expiatório que foi aplicado dentro dos parâmetros legais. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 240276-43.2014.8.09.0044, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/03/2017, DJe 2271 de 19/05/2017)
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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