TJGO 240507-67.2014.8.09.0142 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIMINUIÇÃO DAS PENAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- Mantém-se a condenação do acusado pela prática de furto qualificado com rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, não havendo falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2- Verificados equívocos no processo dosimétrico, correção é medida necessária, com consequente redução das penas. 3- Mantém-se o regime aberto para início do cumprimento, restando desprovida de interesse recursal a pretensão defensiva de abrandamento do modo de cumprimento de pena. 4- Comportável a substituição da pena privativa por restritivas de direito em razão da presença dos requisitos do artigo 44, CP. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 240507-67.2014.8.09.0142, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2340 de 31/08/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DIMINUIÇÃO DAS PENAS. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 1- Mantém-se a condenação do acusado pela prática de furto qualificado com rompimento de obstáculo e concurso de duas ou mais pessoas, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime, não havendo falar-se em absolvição por insuficiência de provas. 2- Verificados equívocos no processo dosimétrico, correção é medida necessária, com consequente redução das penas. 3- Mantém-se o regime aberto para início do cumprimento, restando desprovida de interesse recursal a pretensão defensiva de abrandamento do modo de cumprimento de pena. 4- Comportável a substituição da pena privativa por restritivas de direito em razão da presença dos requisitos do artigo 44, CP. 5- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 240507-67.2014.8.09.0142, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 02/03/2017, DJe 2340 de 31/08/2017)
Data da Publicação
:
02/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SANTA HELENA DE GOIAS
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