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Jurisprudência


TJGO 241222-80.2016.8.09.0129 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS PREVALECENDO-SE DE FUNÇÃO PÚBLICA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO TRÁFICO PARA POSSE PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 1 - Se o conjunto probatório reunido nos autos, confirma a execução do tipo penal de tráfico de drogas, demonstrando a finalidade de difusão ilícita, sobretudo diante da grande quantidade apreendida, resta inviável a pretendida absolvição ou desclassificação para o delito de posse para consumo (artigo 28, da Lei de Drogas). EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO II, DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. 2 - Comprovado que o delito foi cometido prevalecendo-se de função pública, deve incidir na hipótese a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso II, da Lei 11.343/06, com modificação do patamar para o mínimo legal (1/6). REANÁLISE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS CORPÓREA E DE MULTA. 3 - Equivocadamente analisadas algumas circunstâncias (conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime), redimensionam-se as penas corpórea e de multa. MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. VIABILIDADE. 4 - Modificada a pena corpórea para 02 anos e 04 meses de reclusão, em se tratando de apelante primário, o regime passa a ser o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do CP. DE OFÍCIO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 5 - Substitui-se a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando preenchidos os requisitos legais do artigo 44, do CP. DEVOLUÇÃO DE BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. 6 - Não comprovada a origem lícita dos valores apreendidos, bem como comprovado que o veículo era utilizado para a traficância, não devem ser restituídos. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA REDIMENSIONAR AS PENAS CORPÓREA E DE MULTA, MODIFICAR O REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PARA O ABERTO E, DE OFÍCIO, SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 241222-80.2016.8.09.0129, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/08/2017, DJe 2346 de 12/09/2017)

Data da Publicação : 15/08/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca : PONTALINA
Livro : (S/R)
Comarca : PONTALINA
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