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Jurisprudência


TJGO 241736-53.2012.8.09.0006 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. SENTENÇA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1) - O candidato classificado para o cadastro de reserva técnica não tem direito subjetivo à nomeação para o cargo pretendido, exceto “quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração”. Precedentes de STF, do STJ e deste Tribunal. 2) - Na hipótese em análise, o autor/recorrente foi classificado na 21ª colocação para um concurso para formação de cadastro de reserva, para o cargo de Analista de Políticas de Assistência Social (Pedagogia). Muito embora tenha sido corrigidas as provas subjetivas dos 24 (vinte e quatro) melhores colocados na prova objetiva para o referido cargo, isso não significa a existência de 24 (vinte e quatro) vagas, tendo em vista que o referido certame visa somente a formação de cadastro de reserva. 3) - Considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte requerida/apelada perante esta instância recursal, majoro a verba honorária para R$700,00 (setecentos reais), com esteio no artigo 85, §§ 8º e 11, do NCPC, observando-se o disposto no artigo 98, §3º, do mencionado Diploma Legal, diante da concessão da gratuidade da justiça à parte autora. 4) - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 241736-53.2012.8.09.0006, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 11/05/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)

Data da Publicação : 11/05/2017
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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