TJGO 24203-74.2017.8.09.0011 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO INCIDIOSO OU CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1- As qualificadoras do crime de homicídio, amparadas em elementos de convicção contidos no caderno processual, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, porquanto constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri, a ele cabendo deliberar sobre toda a extensão da imputação, para não sofrer ofensa a previsão constitucional de julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Colegiado Popular. Contudo, deve ser promovida, de ofício, a adequação típica da qualificadora referente ao motivo do crime alterando de torpe (inciso I) para fútil (inciso II). 2- Existindo provas de materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao crime de fraude processual, tratando-se de crime conexo ao delito doloso contra a vida, deve ser preservada a pronúncia, submetendo-se o caso ao Tribunal do Júri, competente para manifestar-se sobre o mérito. 3- Ausente fato novo conserva-se a segregação processual do pronunciado. 4- Recurso conhecido e desprovido. De ofício promovo a adequação típica da qualificadora referente ao motivo do crime alterando de torpe para fútil.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 24203-74.2017.8.09.0011, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2534 de 28/06/2018)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. MEIO INCIDIOSO OU CRUEL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FEMINICÍDIO. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. FRAUDE PROCESSUAL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. 1- As qualificadoras do crime de homicídio, amparadas em elementos de convicção contidos no caderno processual, não podem ser excluídas na fase de pronúncia, porquanto constituem circunstâncias que integram o tipo penal incriminador, de competência reservada do Júri, a ele cabendo deliberar sobre toda a extensão da imputação, para não sofrer ofensa a previsão constitucional de julgamento dos crimes dolosos contra a vida pelo Colegiado Popular. Contudo, deve ser promovida, de ofício, a adequação típica da qualificadora referente ao motivo do crime alterando de torpe (inciso I) para fútil (inciso II). 2- Existindo provas de materialidade e indícios suficientes de autoria em relação ao crime de fraude processual, tratando-se de crime conexo ao delito doloso contra a vida, deve ser preservada a pronúncia, submetendo-se o caso ao Tribunal do Júri, competente para manifestar-se sobre o mérito. 3- Ausente fato novo conserva-se a segregação processual do pronunciado. 4- Recurso conhecido e desprovido. De ofício promovo a adequação típica da qualificadora referente ao motivo do crime alterando de torpe para fútil.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 24203-74.2017.8.09.0011, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/06/2018, DJe 2534 de 28/06/2018)
Data da Publicação
:
05/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
APARECIDA DE GOIANIA
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