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Jurisprudência


TJGO 242615-39.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
Mandado de Segurança. Fornecimento dos medicamentos. Diabetes Mellitus. Oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário. Desnecessidade. I- A oitiva da Câmara de Saúde do Judiciário, além de meramente opcional, mostra-se incompatível com o rito do Mandado de Segurança. II- Ilegitimidade passiva do Estado de Goiás. Afastamento. Nos termos dos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, o Estado é solidariamente responsável, com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem, não havendo se falar em ilegitimidade passiva. III- Prova pré-constituída. Via eleita adequada. O receituário médico elaborado por médico habilitado, ainda que particular, é prova que, produzida de plano na impetração do mandamus, justificando a concessão da segurança pleiteada. IV- Medicamento não previsto nas listas do SUS. Irrelevância. Fornecimento devido. O médico não está adstrito às listas do SUS, especificamente da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e da Relação Estadual de Medicamentos Essenciais (RESME), podendo prescrever remédios ali não relacionados, sendo o Estado obrigado a adquiri-los e repassá-los aos beneficiados, em atenção ao art. 196 da CF. V- Obrigatoriedade DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. Diante da comprovação da enfermidade que acomete o substituído, da necessidade do uso do medicamento prescrito e restando patente o ato omissivo praticado pelos impetrados, não há se falar em ausência de direito líquido e certo. Com efeito, a República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa, que tem como corolário a obrigação de prestar assistência à saúde de todos, de forma indistinta e igualitária. VI- Possibilidade de substituição do medicamento pelo respectivo genérico. Quando feita a prescrição do medicamento à paciente sem ressalva de substituição por outros genéricos ou similares, fica permitido sua substituição, desde que respeitados a idêntica composição, o mesmo princípio ativo e a quantidade prescrita pelo profissional competente. Entretanto, se o paciente demonstrar que o medicamento genérico ou similar não tem o mesmo efeito do medicamento de marca prescrita no receituário médico, torna-se imperioso admitir o fornecimento do medicamento específico. VII- Necessidade de prévia licitação. O dever de fornecer o medicamento indispensável ao tratamento do paciente, a fim de defender direito individual indisponível, não podendo óbices de qualquer natureza emperrar o cumprimento deste mister, nem mesmo escorado na reserva do possível ou na necessidade de realização de prévia licitação, pois o direito à vida sobrepõe-se a qualquer outro. VIII- Bloqueio de verbas públicas em mandado de segurança. Possibilidade. Afigura-se possível o bloqueio da verba pública necessária à dispensação do medicamento e ao tratamento médico a que faz o paciente jus, para garantia da efetividade de cumprimento da segurança concedida. Precedentes do STJ. IX- Renovação periódica do relatório médico. Prazo de 01 (um) ano. Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Conquanto a data inserta no relatório médico não represente empecilho à concessão da segurança pleiteada, deverão as substituídas renová-los junto ao médico responsável, a cada 01 (um) ano, contados da data de publicação desta decisão colegiada, para fins de demonstração da necessidade e eficácia do prosseguimento do tratamento, nos termos do Enunciado de Saúde Pública nº 02 do CNJ. Segurança concedida. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 242615-39.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016)

Data da Publicação : 04/10/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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