TJGO 243011-16.2016.8.09.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA
Conflito de Competência. Ação declaratória de direito à nomeação/posse em cargo público da Prefeitura de Goiânia. Concurso público. Incompatibilidade da causa com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia em detrimento daquele do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. I - Ainda que o legislador não tenha excluído o processamento, a conciliação e o julgamento de causas em que se discuta matérias relacionadas a concursos públicos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputo que aludidas causas devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum, por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais. II - Nesta perspectiva, é de rigor reconhecer a competência da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia - suscitada, para processar e julgar a ação declaratória de direito à nomeação/posse em cargo público da Prefeitura de Goiânia, ajuizada em desfavor do Município de Goiânia, em que a parte autora objetiva sua convocação, nomeação e posse no cargo de Especialista em Enfermeiro - Intervencionista em razão de aprovação no Concurso Público da Prefeitura de Goiânia. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência da juíza suscitada.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 243011-16.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 17/08/2016, DJe 2100 de 31/08/2016)
Ementa
Conflito de Competência. Ação declaratória de direito à nomeação/posse em cargo público da Prefeitura de Goiânia. Concurso público. Incompatibilidade da causa com os princípios orientadores dos Juizados Especiais. Competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia em detrimento daquele do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública. I - Ainda que o legislador não tenha excluído o processamento, a conciliação e o julgamento de causas em que se discuta matérias relacionadas a concursos públicos da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, reputo que aludidas causas devem ser apreciadas e julgadas pelo Juízo Comum, por serem incompatíveis com os princípios da simplicidade, da economia processual e da celeridade que orientam o procedimento abreviado dos Juizados Especiais. II - Nesta perspectiva, é de rigor reconhecer a competência da Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos da Comarca de Goiânia - suscitada, para processar e julgar a ação declaratória de direito à nomeação/posse em cargo público da Prefeitura de Goiânia, ajuizada em desfavor do Município de Goiânia, em que a parte autora objetiva sua convocação, nomeação e posse no cargo de Especialista em Enfermeiro - Intervencionista em razão de aprovação no Concurso Público da Prefeitura de Goiânia. Conflito negativo de competência julgado procedente. Competência da juíza suscitada.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 243011-16.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 1A SECAO CIVEL, julgado em 17/08/2016, DJe 2100 de 31/08/2016)
Data da Publicação
:
17/08/2016
Classe/Assunto
:
1A SECAO CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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