TJGO 243315-43.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL TRIPLA. 1º APELO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. 1- Verificado que se trata de matéria meritória, absolvição por insuficiência de provas, deve ser analisada em momento oportuno. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DAS PENAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. 2- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática dos crimes impostos na condenação, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 3- Se as circunstâncias judiciais foram examinadas com desacerto, diminuição das penas privativas de liberdade é medida necessária, bem como as penas de multa face ao princípio da proporcionalidade. 4- Se o apelante respondeu toda a ação penal preso, é incoerente que, após a sentença condenatória, seja solto para recorrer em liberdade, máxime se mantidos os motivos da segregação cautelar. 5- Evidenciada a utilização do veículo confiscado na prática da conduta delituosa de tráfico de drogas, impõe-se o seu perdimento em favor da União. 6- Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2º APELO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO RASPADA. PRELIMINAR. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. 1- Verificado que se trata de matéria meritória, absolvição por insuficiência de provas, deve ser analisada em momento oportuno. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERRO DE TIPO. REDUÇÃO DAS PENAS. RESTITUIÇÃO VEÍCULO. 2- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita dos processados, concernente à prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 3- A mera alegação de desconhecimento da existência de arma de fogo raspada escondida na alavanca do câmbio do carro de propriedade do apelante sem apoio em suporte probatório, não implica em reconhecimento de erro de tipo. 4- Se as circunstâncias judiciais foram examinadas com desacerto, diminuição das penas privativas de liberdade é medida necessária, bem como as penas de multa face ao princípio da proporcionalidade. 5- Evidenciada a utilização do veículo confiscado na prática da conduta delituosa de tráfico de drogas, impõe-se o seu perdimento em favor da União. 6 - Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. 3º APELO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. REDUÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TRATAMENTO MÉDIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática dos crimes descritos no artigo art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, muito menos aplicação do “estado de necessidade exculpante”. 2- Se as circunstâncias judiciais foram examinadas com desacerto, diminuição das penas privativas de liberdade é medida necessária, bem como as penas de multa face ao princípio da proporcionalidade. 3- Com fulcro no artigo 33, § 2º, “b”, do Estatuto Repressivo, impõe-se a alteração do regime prisional para o semiaberto. 4- Incabível a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos quando o apelante não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5- Falta de interesse recursal quanto ao pleito de tratamento médico, porquanto, já deferido pela juíza monocrática em razão da comprovada dependência química. 6- Evidenciada a utilização do veículo confiscado na prática da conduta delituosa de tráfico de drogas, impõe-se o seu perdimento em favor da União. 7- Terceiro apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 243315-43.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL TRIPLA. 1º APELO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. PRELIMINAR. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. 1- Verificado que se trata de matéria meritória, absolvição por insuficiência de provas, deve ser analisada em momento oportuno. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DAS PENAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. 2- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática dos crimes impostos na condenação, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 3- Se as circunstâncias judiciais foram examinadas com desacerto, diminuição das penas privativas de liberdade é medida necessária, bem como as penas de multa face ao princípio da proporcionalidade. 4- Se o apelante respondeu toda a ação penal preso, é incoerente que, após a sentença condenatória, seja solto para recorrer em liberdade, máxime se mantidos os motivos da segregação cautelar. 5- Evidenciada a utilização do veículo confiscado na prática da conduta delituosa de tráfico de drogas, impõe-se o seu perdimento em favor da União. 6- Primeiro apelo conhecido e parcialmente provido. 2º APELO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE ENTORPECENTES. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE NUMERAÇÃO RASPADA. PRELIMINAR. NULIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. 1- Verificado que se trata de matéria meritória, absolvição por insuficiência de provas, deve ser analisada em momento oportuno. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ERRO DE TIPO. REDUÇÃO DAS PENAS. RESTITUIÇÃO VEÍCULO. 2- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita dos processados, concernente à prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 3- A mera alegação de desconhecimento da existência de arma de fogo raspada escondida na alavanca do câmbio do carro de propriedade do apelante sem apoio em suporte probatório, não implica em reconhecimento de erro de tipo. 4- Se as circunstâncias judiciais foram examinadas com desacerto, diminuição das penas privativas de liberdade é medida necessária, bem como as penas de multa face ao princípio da proporcionalidade. 5- Evidenciada a utilização do veículo confiscado na prática da conduta delituosa de tráfico de drogas, impõe-se o seu perdimento em favor da União. 6 - Segundo apelo conhecido e parcialmente provido. 3º APELO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O COMÉRCIO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. REDUÇÃO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TRATAMENTO MÉDIDO. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. 1- Resultando das provas dos autos a certeza da conduta ilícita do processado, concernente à prática dos crimes descritos no artigo art. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório, muito menos aplicação do “estado de necessidade exculpante”. 2- Se as circunstâncias judiciais foram examinadas com desacerto, diminuição das penas privativas de liberdade é medida necessária, bem como as penas de multa face ao princípio da proporcionalidade. 3- Com fulcro no artigo 33, § 2º, “b”, do Estatuto Repressivo, impõe-se a alteração do regime prisional para o semiaberto. 4- Incabível a substituição da pena corpórea por restritivas de direitos quando o apelante não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5- Falta de interesse recursal quanto ao pleito de tratamento médico, porquanto, já deferido pela juíza monocrática em razão da comprovada dependência química. 6- Evidenciada a utilização do veículo confiscado na prática da conduta delituosa de tráfico de drogas, impõe-se o seu perdimento em favor da União. 7- Terceiro apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 243315-43.2014.8.09.0175, Rel. DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/05/2016, DJe 2036 de 31/05/2016)
Data da Publicação
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA C.B.ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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