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Jurisprudência


TJGO 243335-73.2014.8.09.0065 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS DEMANDAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA A DEMONSTRAR O VÍNCULO ASSOCIATIVO VOLTADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO EX OFFICIO DA CAPITULAÇÃO CONFERIDA AOS FATOS NA SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR E REINCLUSÃO DA MAJORANTE ASSINALADA NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PROCESSO DOSIMÉTRICO. AJUSTAMENTO DA PENA CORPORAL E PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. DENEGAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO RECLUSIVA POR ALTERNATIVA. 1- Se os fatos imputados aos recorrentes e pelos quais foram condenados não são idênticos aos dos outros processos oriundos da mesma investigação criminal, não de se cogitar de litispendência ou coisa julgada. 2- Ficando evidenciado nos autos que os agentes se associaram de forma estável e duradoura para a comercialização de substâncias entorpecentes, devidamente comprovada pelos diálogos telefônicos interceptados, robustecidos e jurisdicionalizados por outros elementos de convicção amealhados ao processo, não há se falar em absolvição por ausência de provas quanto à prática do delito de associação para o tráfico. 3- A prática de crime do crime de associação para o tráfico de drogas em companhia de adolescente não enseja a condenação do agente maior pelo delito de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA), mas sim o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI , da Lei nº 11.343 /06, em face do princípio da especialidade. 4- Constatada a existência de atecnia na dosimetria da pena, impõe-se o seu ajustamento, com a consequente modificação do regime carcerário. 5- Atento à proporcionalidade com a pena corporal fixada, reduz-se a pena pecuniária. 6- Denega-se a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, no caso em que o agente, embora primário e de bons antecedentes, registra títulos penais condenatórios transitados em julgado em seu desfavor, não sendo tal medida socialmente recomendável. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 243335-73.2014.8.09.0065, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2069 de 15/07/2016)

Data da Publicação : 30/06/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIAS
Livro : (S/R)
Comarca : GOIAS