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Jurisprudência


TJGO 24379-17.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. desclassificação para o delito do artigo 129, § 4º do Código Penal (lesão corporal privilegiada). Não restando comprovado que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, não merece prosperar o pedido de desclassificação, com a redução da pena em 1/3 (um terço). DOSIMETRIA DA PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CP. Enseja reparos a reprimenda basilar, posto que a motivação utilizada para afastar a sanção do menor grau punitivo, com relação às circunstâncias do crime está equivocada. Logo, a pena base aplicada merece o abrandamento para patamar mais próximo ao mínimo legal, haja vista que a maioria dos vetores foram vantajosos ao apelante. CONCURSO ENTRE A AGRAVANTE DE EMPREGO DE FOGO E A ATENUANTE DA CONFISSÃO. No atual estágio da ciência penal, a circunstância atenuante da confissão assume maior calibre normativo, pois deve ser considerada atenuante ligada à personalidade do agente, na medida em que desvela o seu perfil, indicando arrependimento, capacidade de assumir erros e consequências na esfera penal. Sendo assim, deve preponderar sobre outras agravantes genéricas e objetivas porque, implicitamente, está arrolada dentre aquelas enumeradas no aludido artigo 67 do Código Penal. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Ante ao redimensionamento da pena, deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 24379-17.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/04/2017, DJe 2280 de 02/06/2017)

Data da Publicação : 25/04/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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