TJGO 24420-13.2017.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. ARTIGOS 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/03. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. 1- Não há nulidade por violação de domicílio quando o policial adentra à casa do acusado, diante da fundada suspeita de ocorrência de delito, por configurada a situação de flagrante (art. 5º, XI, da CF), mormente em se tratando de crime de natureza permanente. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. 3- Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, a certeza da conduta ilícita, concernente a prática dos crimes descritos nos artigos 33, da Lei n° 11.343/06, 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 4- As circunstâncias atenuantes devem ser sempre reconhecidas, porém não se aplicam se conduzirem a pena aquém do mínimo legal, conforme preconiza a Súmula 231 do STJ, bem como o entendimento já sedimentado por esta Corte. 5- Não há como reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando, expressiva quantidade de droga apreendida. 6- Não há que se falar em inaplicabilidade do concurso material de delitos, preconizado no artigo 69, do Código Penal, quando preenchidos os requisitos legais. 7- Inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais. 8- A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade. 9- Apelos conhecidos e desprovidos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 24420-13.2017.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/01/2018, DJe 2444 de 08/02/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. ARTIGO 33, DA LEI N° 11.343/06. ARTIGOS 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/03. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. 1- Não há nulidade por violação de domicílio quando o policial adentra à casa do acusado, diante da fundada suspeita de ocorrência de delito, por configurada a situação de flagrante (art. 5º, XI, da CF), mormente em se tratando de crime de natureza permanente. 2- Preliminar afastada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO CONTIDA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS. EXCLUSÃO DO CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. 3- Resultando das provas dos autos, mormente pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão dos acusados, a certeza da conduta ilícita, concernente a prática dos crimes descritos nos artigos 33, da Lei n° 11.343/06, 12 e 16, da Lei nº 10.826/03, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 4- As circunstâncias atenuantes devem ser sempre reconhecidas, porém não se aplicam se conduzirem a pena aquém do mínimo legal, conforme preconiza a Súmula 231 do STJ, bem como o entendimento já sedimentado por esta Corte. 5- Não há como reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando, expressiva quantidade de droga apreendida. 6- Não há que se falar em inaplicabilidade do concurso material de delitos, preconizado no artigo 69, do Código Penal, quando preenchidos os requisitos legais. 7- Inviável a substituição da pena reclusiva por restritivas de direitos, quando não preenchidos os requisitos legais. 8- A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade. 9- Apelos conhecidos e desprovidos.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 24420-13.2017.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 25/01/2018, DJe 2444 de 08/02/2018)
Data da Publicação
:
25/01/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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