TJGO 246070-85.2015.8.09.0084 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FORMULADO PELO AUTOR/APELADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 4.357/DF E 4.425/DF. RESTRITO A FASE DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Quando a lei determina que as razões de apelação devam conter os fundamentos de fato e de direito, está a exigir que o apelante apresente a fundamentação de seu inconformismo, isto é, oferecer as razões pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Por isso, o apelante, para dar vigência ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, deve trazer à baila situações de natureza fática e fundamentar sua insurgência oferecendo razões jurídicas, para convencer a instância revisora do desacerto da decisão hostilizada, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. Sem dúvida, “o princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado.” (STJ, AgRg no AREsp 289.872/MG). II - O direito de ação do autor/apelado contra a fazenda pública não depende de prévia formulação de pedido de pagamento de adicional de periculosidade, e sequer sua procedência está vinculada à existência de pedido nesse sentido. Mesmo que não tenha o autor/apelado requerido anteriormente o adicional de periculosidade, a ele é resguardado, independentemente de pedido anterior, o direito de ação contra a fazenda pública municipal durante 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito/dívida, não estando o mérito da ação vinculado à existência ou não de pedido anterior de adicional de periculosidade. III - Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. Assim, sobre as quantias a serem pagas ao autor/apelado deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, com base na Lei nº 11.960/09, sendo a correção monetária incidente a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora são devidos a partir da citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 246070-85.2015.8.09.0084, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ELETRICISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE FORMULADO PELO AUTOR/APELADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. NÃO CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NºS 4.357/DF E 4.425/DF. RESTRITO A FASE DE PRECATÓRIOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870.947/SE. I - Quando a lei determina que as razões de apelação devam conter os fundamentos de fato e de direito, está a exigir que o apelante apresente a fundamentação de seu inconformismo, isto é, oferecer as razões pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Por isso, o apelante, para dar vigência ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, deve trazer à baila situações de natureza fática e fundamentar sua insurgência oferecendo razões jurídicas, para convencer a instância revisora do desacerto da decisão hostilizada, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. Sem dúvida, “o princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado.” (STJ, AgRg no AREsp 289.872/MG). II - O direito de ação do autor/apelado contra a fazenda pública não depende de prévia formulação de pedido de pagamento de adicional de periculosidade, e sequer sua procedência está vinculada à existência de pedido nesse sentido. Mesmo que não tenha o autor/apelado requerido anteriormente o adicional de periculosidade, a ele é resguardado, independentemente de pedido anterior, o direito de ação contra a fazenda pública municipal durante 05 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito/dívida, não estando o mérito da ação vinculado à existência ou não de pedido anterior de adicional de periculosidade. III - Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. Assim, sobre as quantias a serem pagas ao autor/apelado deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, com base na Lei nº 11.960/09, sendo a correção monetária incidente a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora são devidos a partir da citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 246070-85.2015.8.09.0084, Rel. DES. NEY TELES DE PAULA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2153 de 22/11/2016)
Data da Publicação
:
08/11/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. NEY TELES DE PAULA
Comarca
:
ITAPIRAPUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPIRAPUA
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