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Jurisprudência


TJGO 246108-97.2015.8.09.0084 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Apelação Cível. Ação de cobrança. Servidor público municipal. Gari. Adicional de insalubridade. Município de Matrinchã. I - Ausência dos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Não conhecimento em parte do recurso. Quando a lei determina que as razões de apelação devam conter os fundamentos de fato e de direito, está a exigir que o apelante apresente a fundamentação de seu inconformismo, isto é, oferecer as razões pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Por isso, o apelante, para dar vigência ao disposto no artigo 514, inciso II, do CPC, deve trazer à baila situações de natureza fática e fundamentar sua insurgência oferecendo razões jurídicas, para convencer a instância revisora do desacerto da decisão hostilizada, sob pena de não ser conhecida a sua irresignação. Sem dúvida, “o princípio da instrumentalidade das formas não abranda o dever legal imposto ao recorrente de expor as razões pelas quais não se conforma com a decisão impugnada (arts. 514, II, e 524, I, do CPC), permitindo ao Tribunal de origem examinar a pertinência do recurso apresentado.” (STJ, AgRg no AREsp 289.872/MG). II - Ausência de pedido de adicional de insalubridade formulado pelo autor/apelado. Improcedência dos pedidos iniciais. Não cabimento. O direito de ação do autor/apelado contra a fazenda pública não depende de prévia formulação de pedido de pagamento de adicional de insalubridade, e sequer sua procedência está vinculada à existência de pedido nesse sentido. Mesmo que não tenha o autor/apelado requerido anteriormente o adicional de insalubridade, a ele é resguardado, independentemente de pedido anterior, o direito de ação contra a fazenda pública municipal durante cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originar o direito/dívida, não estando o mérito da ação vinculado à existência ou não de pedido anterior de adicional de insalubridade. III - Correção monetária e juros de mora contra Fazenda Pública. Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/09. Modulação temporal dos efeitos do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nos 4.357/DF e 4.425/DF. Restrito a fase de precatórios. Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE. Não obstante a modulação dos efeitos da inconstitucionalidade declarada no âmbito das ADIs nº 4.357 e 4.425, ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal e reconhecido na repercussão geral da questão constitucional no RE nº 870.947/SE, que a correção monetária e juros de mora aplicados em condenações judiciais contra a Fazenda Pública deverão permanecer sob as balizas do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, pois aquele controle de constitucionalidade se restringiu aos precatórios devidos pelos entes públicos. Assim, sobre as quantias a serem pagas ao autor/apelado deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, com base na Lei nº 11.960/09, sendo a correção monetária incidente a partir do vencimento de cada parcela, e os juros de mora são devidos a partir da citação, nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança. Apelação cível conhecida em parte e, nesta parte, desprovida. Sentença reformada de ofício. (TJGO, APELACAO CIVEL 246108-97.2015.8.09.0084, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)

Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : ITAPIRAPUA
Livro : (S/R)
Comarca : ITAPIRAPUA
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