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Jurisprudência


TJGO 246259-06.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. PENA BASE READEQUADA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1- Resultando da prova dos autos a comprovação da materialidade e autoria do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas, incabível o acolhimento do pleito absolutório ou desclassificatório. 2- Inviável a desclassificação para o furto privilegiado, quando comprovada a prática da conduta mediante violência como meio de subtrair a res furtiva. 3- Se houve desacerto do julgador na valoração dos vetores do artigo 59 do CP, imperativo o abrandamento da pena base. 4- Crime praticado com violência e grave ameaça não se aplica a substituição da pena corpórea por restritivas. 5- Mantém-se o regime prisional semiaberto, conforme disposição do artigo 33, § 2°, “b”, do Código Penal. 6- A pena de multa não pode ser excluída porque faz parte do preceito secundário do tipo penal. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pena corpórea e de multa, e de ofício, estender o benefício ao corréu. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 246259-06.2015.8.09.0006, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 01/06/2017, DJe 2287 de 13/06/2017)

Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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