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Jurisprudência


TJGO 246295-32.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO    

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. IN­TERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IM­PLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LOTAÇÃO DE SERVIDORES EM NÚMERO SUFICIENTE A GARANTIR A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APRE­SENTAÇÃO DE PROJETO DE REFOR­MA DE EMERGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILE­GALIDADE, NULIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVA­DA. 1. O artigo 12 da Lei Fe­deral nº 7.347/1985 permite ao julgador deferir nos autos da ação civil pública providência limi­nar ou incidental, antecipatória ou cautelar, desde que presentes os requisitos discrimina­dos nos artigos 273 e 798, CPC/1973, vigentes à época da decisão agravada, aplicáveis subsi­diariamente à ação de rito especial. 2. Em se tra­tando de tutela de urgência, a decisão de primei­ra instância que concede ou nega a me­dida plei­teada so­mente enseja re­forma no caso de ilegali­dade, arbitrariedade ou manifesto equívo­co ou abuso de poder por parte do Jul­gador a quo, cujo livre convenci­mento e poder geral de caute­la de­vem prevalecer. 3. Não há ilegalida­de ou teratolo­gia na decisão de primei­ro grau que, diante da presença dos requisi­tos autori­zadores da medida cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora -, defere-a para a implementação, em caráter emergencial, de política pública por ente federado responsável por estabelecimento prisio­nal, cujo estado de conservação mostre-se inapropriado para abrigar os detentos, oferecendo riscos à vida e à saúde destes, dos servidores e da comunidade em geral. 4. Não está eivada de error in procedendo a decisão liminar de na­tureza cautelar ou antecipatória proferida em desproveito do Poder Público, sem a sua pré­via oitiva, pois, em casos excepcionais, quan­do pre­sentes os requisitos legais para conce­der medida liminar em Ação Civil Pública, ad­mite-se a mitigação da regra esboça­da no art. 2º da Lei 8437/1992. 5. Desde que ob­servado o princípio da proporcionalidade, que contem­pla a verificação da adequação, da necessida­de e da proporcio­nalidade em sentido estrito da medida solicita­da, cabível a interven­ção do Po­der Judiciá­rio na atividade adminis­trativa, de forma coercitiva, a fim de compelir ente federa­do a adotar medi­das necessárias à proteção dos direitos funda­mentais dos admi­nistrados, como forma de as­segurar-lhes a in­tegridade física e mental, bem como a dignida­de e a pró­pria vida, sem que isso importe em violação do princípio da separação dos pode­res. Preceden­tes do STF. 6. As astreintes, que encontram previsão legal no art. 461, §5º, do CPC/73 (cor­respondente ao art. 497, do NCPC), consti­tuem-se em eficaz instrumento de pressão ao destinatá­rio da ordem judicial, sem o qual a tu­tela espe­cífica objeto de ato ju­dicial fica des­provida de força coativa, não ha­vendo, outros ­sim, qual­quer óbice para sua fixa­ção contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 7. Con­siderando a exiguidade do prazo concedido, em pri­meiro grau, para cumprimen­to voluntário da obriga­ção de fazer consistente na apresen­tação de projeto de reforma emergencial do estabele­cimento prisional objeto da lide, faz-se neces­sária a sua majoração nesta sede recursal, para 90 (noventa) dias, cujo termo inicial passa a ser a data da intimação do acórdão. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 246295-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)

Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca : PIRACANJUBA
Livro : (S/R)
Comarca : PIRACANJUBA
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