TJGO 246295-32.2016.8.09.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LOTAÇÃO DE SERVIDORES EM NÚMERO SUFICIENTE A GARANTIR A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE REFORMA DE EMERGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NULIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/1985 permite ao julgador deferir nos autos da ação civil pública providência liminar ou incidental, antecipatória ou cautelar, desde que presentes os requisitos discriminados nos artigos 273 e 798, CPC/1973, vigentes à época da decisão agravada, aplicáveis subsidiariamente à ação de rito especial. 2. Em se tratando de tutela de urgência, a decisão de primeira instância que concede ou nega a medida pleiteada somente enseja reforma no caso de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco ou abuso de poder por parte do Julgador a quo, cujo livre convencimento e poder geral de cautela devem prevalecer. 3. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau que, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora -, defere-a para a implementação, em caráter emergencial, de política pública por ente federado responsável por estabelecimento prisional, cujo estado de conservação mostre-se inapropriado para abrigar os detentos, oferecendo riscos à vida e à saúde destes, dos servidores e da comunidade em geral. 4. Não está eivada de error in procedendo a decisão liminar de natureza cautelar ou antecipatória proferida em desproveito do Poder Público, sem a sua prévia oitiva, pois, em casos excepcionais, quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública, admite-se a mitigação da regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992. 5. Desde que observado o princípio da proporcionalidade, que contempla a verificação da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito da medida solicitada, cabível a intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa, de forma coercitiva, a fim de compelir ente federado a adotar medidas necessárias à proteção dos direitos fundamentais dos administrados, como forma de assegurar-lhes a integridade física e mental, bem como a dignidade e a própria vida, sem que isso importe em violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF. 6. As astreintes, que encontram previsão legal no art. 461, §5º, do CPC/73 (correspondente ao art. 497, do NCPC), constituem-se em eficaz instrumento de pressão ao destinatário da ordem judicial, sem o qual a tutela específica objeto de ato judicial fica desprovida de força coativa, não havendo, outros sim, qualquer óbice para sua fixação contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 7. Considerando a exiguidade do prazo concedido, em primeiro grau, para cumprimento voluntário da obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto de reforma emergencial do estabelecimento prisional objeto da lide, faz-se necessária a sua majoração nesta sede recursal, para 90 (noventa) dias, cujo termo inicial passa a ser a data da intimação do acórdão.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 246295-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. LOTAÇÃO DE SERVIDORES EM NÚMERO SUFICIENTE A GARANTIR A SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE REFORMA DE EMERGÊNCIA. MULTA DIÁRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE, NULIDADE, ABUSIVIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O artigo 12 da Lei Federal nº 7.347/1985 permite ao julgador deferir nos autos da ação civil pública providência liminar ou incidental, antecipatória ou cautelar, desde que presentes os requisitos discriminados nos artigos 273 e 798, CPC/1973, vigentes à época da decisão agravada, aplicáveis subsidiariamente à ação de rito especial. 2. Em se tratando de tutela de urgência, a decisão de primeira instância que concede ou nega a medida pleiteada somente enseja reforma no caso de ilegalidade, arbitrariedade ou manifesto equívoco ou abuso de poder por parte do Julgador a quo, cujo livre convencimento e poder geral de cautela devem prevalecer. 3. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão de primeiro grau que, diante da presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar - fumus boni iuris e periculum in mora -, defere-a para a implementação, em caráter emergencial, de política pública por ente federado responsável por estabelecimento prisional, cujo estado de conservação mostre-se inapropriado para abrigar os detentos, oferecendo riscos à vida e à saúde destes, dos servidores e da comunidade em geral. 4. Não está eivada de error in procedendo a decisão liminar de natureza cautelar ou antecipatória proferida em desproveito do Poder Público, sem a sua prévia oitiva, pois, em casos excepcionais, quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública, admite-se a mitigação da regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992. 5. Desde que observado o princípio da proporcionalidade, que contempla a verificação da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito da medida solicitada, cabível a intervenção do Poder Judiciário na atividade administrativa, de forma coercitiva, a fim de compelir ente federado a adotar medidas necessárias à proteção dos direitos fundamentais dos administrados, como forma de assegurar-lhes a integridade física e mental, bem como a dignidade e a própria vida, sem que isso importe em violação do princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF. 6. As astreintes, que encontram previsão legal no art. 461, §5º, do CPC/73 (correspondente ao art. 497, do NCPC), constituem-se em eficaz instrumento de pressão ao destinatário da ordem judicial, sem o qual a tutela específica objeto de ato judicial fica desprovida de força coativa, não havendo, outros sim, qualquer óbice para sua fixação contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 7. Considerando a exiguidade do prazo concedido, em primeiro grau, para cumprimento voluntário da obrigação de fazer consistente na apresentação de projeto de reforma emergencial do estabelecimento prisional objeto da lide, faz-se necessária a sua majoração nesta sede recursal, para 90 (noventa) dias, cujo termo inicial passa a ser a data da intimação do acórdão.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 246295-32.2016.8.09.0000, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2141 de 10/10/2011)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
PIRACANJUBA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRACANJUBA
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