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Jurisprudência


TJGO 24663-75.2015.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE SUSTENTEM A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INSUCESSO. Sobejamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não há que se falar em absolvição. 2 - POSSE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO, SENDO UMA DELAS COM NUMERAÇÃO RASPADA. CRIME ÚNICO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE DO FATO E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. Descabida a absolvição quando devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante. Apreendidas, na mesma ocasião, duas armas de fogo, uma de uso permitido e outra com a numeração suprimida, imperioso o reconhecimento de crime único, devendo a infração mais severa absorver a menos gravosa. 3 - REFORMA DA PENA. INCOMPORTÁVEL. Não carece de reparos a sanção fixada em obediência à legislação penal e entendimento jurisprudencial pátrios. 4 - REGIME DE EXPIAÇÃO. MODIFICAÇÃO PARA O SEMIABERTO. CABIMENTO. Viável a alteração do regime prisional para o semiaberto, mesmo em se tratando de agentes reincidentes, quando favorável a maioria das circunstâncias judiciais e a pena aplicada for igual ou inferior a 04 (quatro) anos. Súmula 269 do STJ. 5 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Não cabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando os apelantes são reincidentes. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 24663-75.2015.8.09.0029, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/09/2016, DJe 2147 de 10/11/2016)

Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : CATALAO
Livro : (S/R)
Comarca : CATALAO
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