TJGO 24685-55.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. 1 - Não padece de fundamentação a decisão que decreta, bem como daquela que mantém a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração da gravidade concreta do crime em tese cometido do comportamento possibilidade real de fuga e ausência de comprovação do exercício de profissão lícita em residência no distrito da culpa, indicando a necessidade da continuidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGADO 2 - Não comprovado o grave estado de saúde do paciente, bem como identificada a possibilidade do tratamento médico ser feito no restabelecimento onde se encontra custodiado, não há que se falar em prisão domiciliar. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 3 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 4 - Bons predicados pessoais, ainda que fossem comprovados, por si sós, não ensejam a liberdade provisória. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 24685-55.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/03/2017, DJe 2242 de 03/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. 1 - Não padece de fundamentação a decisão que decreta, bem como daquela que mantém a constrição cautelar do paciente mediante a demonstração da gravidade concreta do crime em tese cometido do comportamento possibilidade real de fuga e ausência de comprovação do exercício de profissão lícita em residência no distrito da culpa, indicando a necessidade da continuidade de sua custódia cautelar para a garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGADO 2 - Não comprovado o grave estado de saúde do paciente, bem como identificada a possibilidade do tratamento médico ser feito no restabelecimento onde se encontra custodiado, não há que se falar em prisão domiciliar. PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO CAUTELAR. 3 - O referido princípio constitucional não impede a prisão cautelar, porquanto encontra-se prevista e autorizada pelo artigo 5º, inciso LXI, da Constituição Federal. BONS PREDICADOS. INSUFICIÊNCIA. 4 - Bons predicados pessoais, ainda que fossem comprovados, por si sós, não ensejam a liberdade provisória. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 24685-55.2017.8.09.0000, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/03/2017, DJe 2242 de 03/04/2017)
Data da Publicação
:
16/03/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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