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Jurisprudência


TJGO 247274-91.2016.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA    

Ementa
AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRAZO DECADENCIAL. CANDIDATO APROVADO NO CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIMENTO EM DETRIMENTO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. 1. A parte legítima para figurar no polo passivo da ação de mandado de segurança recai sobre o responsável pela prática do ato reputado ilegal ou omissivo, ou sobre aquele a quem compete a respectiva regularização (art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/2009), não havendo falar em ilegitimidade passiva do Pró-Reitor de Planejamento, Gestão e Finanças da Universidade Estadual de Goiás - UEG, por se tratar do responsável pela realização do concurso público e do processo seletivo, ora questionados. 2. A contagem do prazo decadencial para impetração de ação de mandado de segurança dirigida contra ato omissivo da autoridade coatora, consubstanciado na ausência de nomeação de candidato aprovado em concurso, tem início com o término da validade do certame. 3. O candidato aprovado em concurso público e cuja nomeação foi preterida em detrimento de contratação de servidor temporário, possui direito líquido e certo à nomeação, porquanto não declinado e comprovado motivo excepcional superveniente capaz de obstar tal pretensão. 4. Não há falar em limites orçamentários a impedir a nomeação de candidatos correspondentes à quantidade de vagas previstas no edital, pois quando de sua publicação a Administração Pública deve prover os recursos necessários às respectivas despesas. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 247274-91.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARLOS ESCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)

Data da Publicação : 08/02/2017
Classe/Assunto : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : DES. CARLOS ESCHER
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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