TJGO 247328-69.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
Apelação cível. Ação de cobrança securitária DPVAT. Invalidez permanente configurada. Indenização proporcional. Aplicabilidade. Correção monetária. Termo a quo. Evento danoso. Honorários advocatícios. Sucumbência da seguradora requerida/apelada. I- A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei n. 6.194/74. Ademais, nos termos da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. II- Nos termos da Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, isto é, data do sinistro noticiado na exordial. III- Tendo em vista que o autor logrou êxito no pleito indenizatório, deve a seguradora requerida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, segundo a exegese do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 247328-69.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Ementa
Apelação cível. Ação de cobrança securitária DPVAT. Invalidez permanente configurada. Indenização proporcional. Aplicabilidade. Correção monetária. Termo a quo. Evento danoso. Honorários advocatícios. Sucumbência da seguradora requerida/apelada. I- A lei prevê pagamento de indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente que ficou inválida, parcial ou totalmente, em caráter permanente. A cobertura resultante do seguro DPVAT, quando em pauta invalidez permanente, deve levar em conta seu grau tecnicamente apurado e tem por base de cálculo o teto previsto na Lei n. 6.194/74. Ademais, nos termos da Súmula 474 do STJ, “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. II- Nos termos da Súmula nº 43 do STJ, a correção monetária incide a partir do efetivo prejuízo, isto é, data do sinistro noticiado na exordial. III- Tendo em vista que o autor logrou êxito no pleito indenizatório, deve a seguradora requerida arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, segundo a exegese do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida Sentença reformada em parte.
(TJGO, APELACAO CIVEL 247328-69.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 28/06/2016, DJe 2063 de 07/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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