TJGO 2474-88.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1 - Se magistrado de primeiro grau embasou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento do paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração criminosa, destacando que o processado já cumpria pena na comarca pela prática de crime de homicídio, sendo contumaz no cometimento de delitos na cidade, deve ser mantida inalterada o decreto de prisão preventiva. 2 - Quanto à paciente razão assiste ao impetrante, uma vez que a fundamentação utilizada pelo magistrado singular não indicou a existência de elementos diferentes daqueles já apreciados na oportunidade da concessão da liberdade por esta Corte na oportunidade da concessão anterior de Habeas Corpus, indicadores da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, capazes de justificar a prisão preventiva da paciente. 3 - O fato da acusada ter sido condenada pela prática de crime de tráfico de drogas, à pena superior a oito anos, em regime fechado, embora relevante para a análise do fumus commissi delicti, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, porque não demonstrado no capítulo da sentença atacada a superveniência de fatos e condutas da processada reveladores da inadequação e insuficiência das medidas até então impostas, caracterizadores do periculum libertatis, a ponto de justificar a decretação da prisão preventiva no momento. 4 - Não se pode ignorar a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio da 2º Turma, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos de idade ou portadoras de deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. 6 - Mostrando-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória, a substituição da custódia pela liberdade vinculada é medida que se impõe, mormente em razão da favorabilidade dos predicados pessoais da paciente, sem prejuízo da aplicação da prisão domiciliar, caso haja alteração do quadro fático e as circunstâncias assim recomendarem. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. SALVO CONDUTO EXPEDIDO EM FAVOR DA PACIENTE.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 2474-88.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2474 de 26/03/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATOS SUPERVENIENTES. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. 1 - Se magistrado de primeiro grau embasou satisfatoriamente a necessidade da manutenção do encarceramento do paciente, especialmente com fulcro na garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração criminosa, destacando que o processado já cumpria pena na comarca pela prática de crime de homicídio, sendo contumaz no cometimento de delitos na cidade, deve ser mantida inalterada o decreto de prisão preventiva. 2 - Quanto à paciente razão assiste ao impetrante, uma vez que a fundamentação utilizada pelo magistrado singular não indicou a existência de elementos diferentes daqueles já apreciados na oportunidade da concessão da liberdade por esta Corte na oportunidade da concessão anterior de Habeas Corpus, indicadores da presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, capazes de justificar a prisão preventiva da paciente. 3 - O fato da acusada ter sido condenada pela prática de crime de tráfico de drogas, à pena superior a oito anos, em regime fechado, embora relevante para a análise do fumus commissi delicti, por si só, não autoriza a decretação da prisão preventiva, porque não demonstrado no capítulo da sentença atacada a superveniência de fatos e condutas da processada reveladores da inadequação e insuficiência das medidas até então impostas, caracterizadores do periculum libertatis, a ponto de justificar a decretação da prisão preventiva no momento. 4 - Não se pode ignorar a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio da 2º Turma, no julgamento do Habeas Corpus coletivo nº 143641, da Relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, concedeu a ordem determinando a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos de idade ou portadoras de deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelo juízes que denegarem o benefício. 6 - Mostrando-se suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas da segregação provisória, a substituição da custódia pela liberdade vinculada é medida que se impõe, mormente em razão da favorabilidade dos predicados pessoais da paciente, sem prejuízo da aplicação da prisão domiciliar, caso haja alteração do quadro fático e as circunstâncias assim recomendarem. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. SALVO CONDUTO EXPEDIDO EM FAVOR DA PACIENTE.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 2474-88.2018.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/02/2018, DJe 2474 de 26/03/2018)
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU
Mostrar discussão