TJGO 247734-44.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 311 E 312 DO CPP. A manutenção da prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, à luz dos artigos 311 e 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime praticado e da reiteração delitiva, sendo as medidas cautelares alternativas insuficientes e inadequadas. Os predicados pessoais não impedem, de forma isolada, a prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. 2 - EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não configura coação ilegal a extrapolação do prazo previsto para a formação da culpa, quando já encerrada a instrução criminal, e o feito encontra-se aguardando tão somente a devolução de precatórias para o oferecimento das alegações finais e, de consequência, a prolação da sentença. Inteligência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da razoabilidade, em que se funda a jurisprudência deste Sodalício. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 247734-44.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. ARTS. 311 E 312 DO CPP. A manutenção da prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada à garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, à luz dos artigos 311 e 312 do CPP, dada a gravidade concreta do crime praticado e da reiteração delitiva, sendo as medidas cautelares alternativas insuficientes e inadequadas. Os predicados pessoais não impedem, de forma isolada, a prisão preventiva. Constrangimento ilegal não configurado. 2 - EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. Não configura coação ilegal a extrapolação do prazo previsto para a formação da culpa, quando já encerrada a instrução criminal, e o feito encontra-se aguardando tão somente a devolução de precatórias para o oferecimento das alegações finais e, de consequência, a prolação da sentença. Inteligência da Súmula n. 52 do Superior Tribunal de Justiça e do princípio da razoabilidade, em que se funda a jurisprudência deste Sodalício. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 247734-44.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2017, DJe 2406 de 14/12/2017)
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ITAPACI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITAPACI
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