main-banner

Jurisprudência


TJGO 247774-18.2008.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCABIMENTO. Deve ser mantida a condenação por roubo quando comprovado que o apelante tentou subtrair para si coisa alheia móvel e, logo após, empregou violência contra a vítima, a fim de assegurar a detenção da coisa para si. Inviável a absolvição pelo reconhecimento do princípio da insignificância no crime de roubo, já que, por tutelar o referido tipo penal dois bens jurídicos diversos, quais sejam, o patrimônio e a integridade física, fica evidenciada a expressividade da lesão jurídica. De modo que ausente um dos requisitos exigidos para a aplicação do mencionado instituto. 2 - REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. Deve ser mantida a pena-base fixada pouco acima do mínimo legal, com fundamento na valoração negativa dos antecedentes criminais, devidamente comprovados. 3 - REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO PATAMAR DE EXASPERAÇÃO. NÃO PROCEDÊNCIA. É devida uma exasperação maior em razão da reincidência quando justificada na existência de mais de uma condenação definitiva anterior ao fato, devidamente comprovada. 4 - TENTATIVA. DIMINUIÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS QUASE TODO PERCORRIDO. É assente no ordenamento jurídico pátrio que a mitigação pela tentativa se dá a partir da análise do iter criminis, devendo ficar no menor patamar quando o delito chegou próximo de se consumar. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 247774-18.2008.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2266 de 12/05/2017)

Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : RIO VERDE
Livro : (S/R)
Comarca : RIO VERDE
Mostrar discussão