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Jurisprudência


TJGO 247940-12.2011.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Agravo Interno em Apelação Cível. Ação de cobrança securitária. Contrato de seguro de veículo. Cessão de direito de crédito. I - Ônus da prova. Art. 333, inc. II, do CPC. Improcedência do pleito indenizatório face à seguradora 2ª requerida/apelante. In casu, cumpriu a parte 2ª requerida/apelante a determinação do art. 333, II, do CPC, se desincumbindo do ônus de produção de prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do reconvinte/apelado. A seguradora 2ª requerida/apelante comprovou a possibilidade de opor ao cessionário/hospital apelado a cláusula proibitiva de cessão de direitos pelas partes envolvidas no contrato de seguro de automóvel a terceiros, tendo em vista que aquela cláusula proibitiva da cessão de direito constava do contrato de seguro/“instrumento da obrigação”, nos termos do artigo 286 do Código Civil brasileiro. II - Honorários Advocatícios. Causa sem condenação. Consoante dispõe o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior. III - Ausência de fundamento novo. Apresenta-se imperativo o desprovimento do agravo interno que não traz em suas razões qualquer argumento novo que justifique a modificação da decisão questionada. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 247940-12.2011.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ALBERTO FRANCA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2097 de 25/08/2016)

Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. CARLOS ALBERTO FRANCA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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