TJGO 248089-54.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
'HABEAS CORPUS'. ARTIGOS 12 E 13, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. CONCURSO DE CRIMES. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS PARA ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENO ILEGAL. 1. Embora nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, a possibilidade da prisão preventiva seja restrita aos crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais. 2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, destacando a autoridade coatora que, além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o paciente responde a vários outros processos, não há se falar em ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da segregação. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 248089-54.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2017, DJe 2397 de 30/11/2017)
Ementa
'HABEAS CORPUS'. ARTIGOS 12 E 13, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. CONCURSO DE CRIMES. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS PARA ATENDIMENTO DO REQUISITO DO ART. 313, I, DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA E INDEFERIMENTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENO ILEGAL. 1. Embora nos termos do artigo 313, inciso I, do CPP, a possibilidade da prisão preventiva seja restrita aos crimes dolosos punidos com pena restritiva de liberdade máxima superior a quatro anos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, tratando-se de concurso de crimes, deve ser considerado o somatório das reprimendas previstas nos tipos penais. 2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, destacando a autoridade coatora que, além da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, o paciente responde a vários outros processos, não há se falar em ausência de fundamentação idônea e concreta para a manutenção da segregação. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 248089-54.2017.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/11/2017, DJe 2397 de 30/11/2017)
Data da Publicação
:
14/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
URUACU
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
URUACU