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Jurisprudência


TJGO 248370-11.2016.8.09.0011 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA ILÍCITA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. REJEITADA. 1 - A falta de esclarecimento, no momento da prisão, de que o acusado poderia permanecer em silêncio, por si só, não é causa de anulação do processo. Ademais, quando de seu interrogatório, a autoridade policial advertiu o acusado de seu direito constitucional de permanecer em silêncio, tanto que o utilizou, confessando, novamente, em Juízo. Assim, vê-se que a ação penal teve sua tramitação regular, em conformidade com a Constituição Federal e com as normas legais pertinentes, não havendo que se falar em desentranhamento das provas ilícitas do processo, nem tampouco de invalidação de todas as provas posteriores ao momento do flagrante, uma vez que não houve prejuízos ao apelante. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DO SUBSTRATO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 2 - Impõe-se referendar o édito condenatório quando o conjunto probatório harmônico demonstra, de forma clara, a materialidade e autoria do crime de roubo circunstanciado, especialmente pelo depoimento das vítimas, que reconheceu o apelante como sendo um dos autores da conduta delituosa. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA. DESPROVIDO. 3 - Segundo o STJ, para a caracterização da majorante prevista no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal, não é necessária a apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. DOSIMETRIA DAS PENAS. 2 - Estando as penas-bases fixadas em acordo com o que preceitua o artigo 59, do CP, tendo o Magistrado a quo ao analisar as circunstâncias judiciais, valorado, equivocadamente, somente a personalidade, aplicando a pena pouco acima do mínimo, no entanto reconheceu a atenuante da confissão espontânea, diminuindo a reprimenda, merecendo reparos somente em relação à sanção pecuniária. Na terceira fase, tendo em vista a presença das causas de aumento do emprego de arma e concurso de pessoas, majorou a pena em 1/3 mínimo legal, e pelo concurso formal aplicou o percentual de 1/6, mínimo legal, não merecendo reparos. Mantém-se o regime semiaberto, porque fixado nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b”, do CP. DE OFÍCIO. EXTENSÃO DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA AO COAUTOR (ARTIGO 580, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). 3 - Segundo o artigo 580, do CPP, os benefícios de redução da pena devem ser estendidos ao coautor, uma vez que não são de caráter exclusivamente pessoal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA COM EXTENSÃO PARA O CORRÉU. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 248370-11.2016.8.09.0011, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 03/08/2017, DJe 2333 de 22/08/2017)

Data da Publicação : 03/08/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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