TJGO 24840-55.2016.8.09.0174 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PRECÁRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DIRETA À CANDIDATA APROVADA. NOVA POSSE OPORTUNIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Tendo a parte impetrante, no bojo do mandamus, indicado claramente a ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, não há falar que o presente writ foi impetrado contra lei em tese. 2. O esgotamento da esfera administrativa não é condição sine qua non para o manejo da presente ação mandamental. O apontamento da arbitrariedade cometida pela autoridade impetrada, como in casu ocorrera, é suficiente para caracterizar o interesse de agir do impetrante, legitimando a sua impetração. 3. O mandado de segurança é via adequada para se ver declarada a ilegalidade de ato administrativo que convoca indiretamente a parte postulante para assumir o cargo almejado, no qual obteve êxito em concurso público e só não foi empossada, por conta da aludida convocação deficitária. 4. Não se pode exigir que a candidata aprovada em concurso público acompanhe sua convocação feita por meio de publicação em Órgão Oficial ou sítios eletrônicos, pois, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, mostra-se necessária a convocação pessoal dela para exercer o direito à posse, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da publicidade, até porque, no caso concreto, transcorrido tempo considerável entre a homologação do certame e o seu chamamento. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 24840-55.2016.8.09.0174, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2203 de 22/03/2017)
Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADAS. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PRECÁRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DIRETA À CANDIDATA APROVADA. NOVA POSSE OPORTUNIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Tendo a parte impetrante, no bojo do mandamus, indicado claramente a ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, não há falar que o presente writ foi impetrado contra lei em tese. 2. O esgotamento da esfera administrativa não é condição sine qua non para o manejo da presente ação mandamental. O apontamento da arbitrariedade cometida pela autoridade impetrada, como in casu ocorrera, é suficiente para caracterizar o interesse de agir do impetrante, legitimando a sua impetração. 3. O mandado de segurança é via adequada para se ver declarada a ilegalidade de ato administrativo que convoca indiretamente a parte postulante para assumir o cargo almejado, no qual obteve êxito em concurso público e só não foi empossada, por conta da aludida convocação deficitária. 4. Não se pode exigir que a candidata aprovada em concurso público acompanhe sua convocação feita por meio de publicação em Órgão Oficial ou sítios eletrônicos, pois, conforme precedentes do STJ e desta Corte de Justiça, mostra-se necessária a convocação pessoal dela para exercer o direito à posse, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da publicidade, até porque, no caso concreto, transcorrido tempo considerável entre a homologação do certame e o seu chamamento. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
(TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 24840-55.2016.8.09.0174, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2203 de 22/03/2017)
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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