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Jurisprudência


TJGO 24840-55.2016.8.09.0174 - DUPLO GRAU DE JURISDICAO    

Ementa
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPE­TRADO CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊN­CIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTA­DAS. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PRECÁRIA. FALTA DE COMUNICAÇÃO DIRE­TA À CANDIDATA APROVADA. NOVA POSSE OPORTUNIZADA. SEGURANÇA CONCEDIDA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA DES­PROVIDA. 1. Tendo a parte impetrante, no bojo do manda­mus, indicado claramente a ilegalidade perpe­trada pela autoridade impetrada, não há falar que o presente writ foi impetrado contra lei em tese. 2. O esgotamento da esfera administrativa não é condição sine qua non para o manejo da presente ação mandamental. O apontamento da arbitrariedade cometida pela autoridade impetrada, como in casu ocorrera, é suficiente para caracterizar o interesse de agir do impetrante, legitimando a sua impetração. 3. O mandado de segurança é via adequada para se ver declarada a ilegalidade de ato ad­ministrativo que convoca indiretamente a parte postulante para assumir o cargo almejado, no qual obteve êxito em concurso público e só não foi empossada, por conta da aludida convoca­ção deficitária. 4. Não se pode exigir que a candidata aprova­da em concurso público acompanhe sua convo­cação feita por meio de publicação em Órgão Oficial ou sítios eletrônicos, pois, conforme pre­cedentes do STJ e desta Corte de Justiça, mos­tra-se necessária a convocação pessoal dela para exercer o direito à posse, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e da pu­blicidade, até porque, no caso concreto, trans­corrido tempo considerável entre a homologa­ção do certame e o seu chamamento. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDICAO 24840-55.2016.8.09.0174, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/03/2017, DJe 2203 de 22/03/2017)

Data da Publicação : 14/03/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : SENADOR CANEDO
Livro : (S/R)
Comarca : SENADOR CANEDO
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