TJGO 248646-41.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. Incomportável a análise da tese de legítima defesa em sede de Habeas Corpus por exigir maior dilação probatória. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. Não é ilegal a prisão preventiva quando alicerçada em fundamentos concretos a respeito da materialidade e indícios de autoria, e, ainda, assentada na necessidade de garantia da ordem pública BONS PREDICADOS PESSOAIS. A existência de bons predicados pessoais do paciente, por si só, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Vislumbrando-se dos autos que nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP revela-se suficiente e adequada para resguardar efetivamente a ordem pública, impossível a substituição da prisão por outras medidas acautelatórias menos gravosas. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 248646-41.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2426 de 15/01/2018)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. NEGATIVA DE AUTORIA. Incomportável a análise da tese de legítima defesa em sede de Habeas Corpus por exigir maior dilação probatória. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DA PRISÃO PREVENTIVA. Não é ilegal a prisão preventiva quando alicerçada em fundamentos concretos a respeito da materialidade e indícios de autoria, e, ainda, assentada na necessidade de garantia da ordem pública BONS PREDICADOS PESSOAIS. A existência de bons predicados pessoais do paciente, por si só, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão preventiva MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Vislumbrando-se dos autos que nenhuma das medidas descritas no artigo 319 do CPP revela-se suficiente e adequada para resguardar efetivamente a ordem pública, impossível a substituição da prisão por outras medidas acautelatórias menos gravosas. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA EXTENSÃO DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 248646-41.2017.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/12/2017, DJe 2426 de 15/01/2018)
Data da Publicação
:
05/12/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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