main-banner

Jurisprudência


TJGO 24895-21.2015.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. IMPOSSIBILIDADE. MÍNIMO LEGAL. MODIFICAÇÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PRISÃO-ALBERGUE DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Eventual omissão deve ser apontada na fase correspondente, mormente quando já apreciada em sentença, porquanto passível de preclusão. 2. Nos crimes contra a liberdade sexual, praticados, em geral, de forma clandestina, sem a presença de testemunhas, a fala do ofendido merece especial relevância, sobretudo quando convergente com os demais elementos de prova coligidas aos autos. 3. Demonstradas a materialidade e a autoria de ato libidinoso, por meio do acervo probatório, inexistindo dúvida de que o réu, aproveitando-se da vulnerabilidade da vítima, consubstanciada em alienação mental, praticou com ela atos libidinosos, para satisfazer a própria lascívia, é de se manter o decisum condenatório pelo crime de estupro de vulnerável. 4. Fixada a pena-base pouco acima do mínimo legal, incidindo-se sobre ela redução até o limite legal previsto no tipo penal, por reconhecimento da atenuante da maioridade (art. 65, inciso I, do CP), impossível imprimir maior atenuação, à luz da Súmula 232, do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tratando-se de réu primário, portador de bons antecedentes, com fixação de pena definitiva não superior a 8 (oito) anos de reclusão, cabível a fixação do regime semiaberto para cumprimento da expiação, consoante art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. 6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou prisão-albergue domiciliar, porquanto não preenchidos os requisitos legais para a concessão. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 24895-21.2015.8.09.0051, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/03/2017, DJe 2259 de 03/05/2017)

Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
Mostrar discussão