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Jurisprudência


TJGO 249000-04.2015.8.09.0011 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. NORMA PROCESSUAL APLICÁVEL AO EXAME DO RECURSO: CPC/73. REGRA DE TRANSIÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. CUMPRIMENTO TARDIO DA ORDEM DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. VIOLAÇÃO À DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 267, §1º, DO CPC. I- Em observância à regra de transição (artigo 14, NCPC) e à luz da “Teoria do Isolamento dos Atos Processuais”, incide, na espécie, o regramento previsto no Código de Processo Civil de 1973, eis que o tanto o recurso, quanto a decisão atacada, in casu, a sentença, concretizaram-se nos autos ainda na vigência do Codex revogado. II- Apesar de o magistrado ter mencionado o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 295, inciso I, c/c artigo 267, I, IV e VI, ambos do CPC, como fundamentação para o ato extintivo, na realidade o fez pautado no descumprimento da ordem de adequação do valor da causa, bem como de juntada do boletim de ocorrência, razão onde se afigura indispensável a intimação pessoal do autor (inteligência do §1º, do art. 267, CPC). SENTENÇA CASSADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO CIVEL 249000-04.2015.8.09.0011, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 19/04/2016, DJe 2021 de 05/05/2016)

Data da Publicação : 19/04/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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