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Jurisprudência


TJGO 24952-90.2018.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE EM ABSTRATO. MERO JUÍZO DE TIPICIDADE. APENAS PARÁFRASE DE ATOS NORMATIVOS. PARTICULARIDADES DAS SUPOSTAS INFRAÇÕES PENAIS NÃO INDICATIVAS DE EXTREMO DESVALOR. IMPROBABILIDADE SIGNIFICATIVA DE FUGA. INEXISTÊNCIA DE ALTO RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. Justificada a imprescindibilidade da prisão preventiva, para a proteção da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, na aparência de tipicidade dos acontecimentos penais, na gravidade em abstrato dos ilícitos e nas decorrências imprecisas e genéricas causadas pelo cometimento dos crimes, e não revelando os autos anormalidades especiais capazes de evidenciar a gravidade concreta e extrema dos supostos delitos, que se mostram de média gravidade, nem a superior periculosidade da paciente, que é primário, nem, ainda, a extrema probabilidade de fuga, porquanto ele tem domicílio certo, nem, por fim, o alto risco à instrução criminal, julga-se procedente o pedido, concedendo-se a ordem de habeas corpus, para declarar o constrangimento ilegal ao direito de locomoção, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas menos gravosas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. ORDEM CONCEDIDA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 24952-90.2018.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 2502 de 10/05/2018)

Data da Publicação : 12/04/2018
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : PONTALINA
Livro : (S/R)
Comarca : PONTALINA
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