TJGO 25043-66.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. PEDIDO PARA ADIANTAR PRESTAÇÕES. FATO NEGATIVO. ÔNUS DAS PROMITENTES VENDEDORAS DE COMPROVAREM O ALEGADO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL DEVIDO. I- Por ter a sentença sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a análise da distribuição do ônus da prova deve ser realizada à luz do aludido Diploma Processual, como preconiza a teoria do isolamento dos atos processuais. II- Nos casos em que se alega ter o consumidor solicitado a antecipação de parcelas do imóvel objeto do contrato de compra e venda, visando, com isso, obter desconto, sobrevindo, após, o inadimplemento, incumbe às promitentes vendedoras o ônus de comprovar que tal pedido foi realmente realizado (artigo 333 do vetusto Codex de Ritos), tendo em vista a afirmação do requerente de que referida circunstância nunca existiu, tratando-se, portanto, de um fato negativo. III- Evidenciado no álbum processual a ausência da aludida prova, conclui-se que a dívida é descabida e, de consectário, configura ato ilícito das rés a negativação do nome do comprador. IV- Provado o dano, a negligência das requeridas e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III- Mantida a sentença que declarou inexistente o débito e fixou a verba indenizatória pelos danos morais sofridos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 25043-66.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2056 de 28/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE PARCELAS DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. PEDIDO PARA ADIANTAR PRESTAÇÕES. FATO NEGATIVO. ÔNUS DAS PROMITENTES VENDEDORAS DE COMPROVAREM O ALEGADO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL DEVIDO. I- Por ter a sentença sido proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a análise da distribuição do ônus da prova deve ser realizada à luz do aludido Diploma Processual, como preconiza a teoria do isolamento dos atos processuais. II- Nos casos em que se alega ter o consumidor solicitado a antecipação de parcelas do imóvel objeto do contrato de compra e venda, visando, com isso, obter desconto, sobrevindo, após, o inadimplemento, incumbe às promitentes vendedoras o ônus de comprovar que tal pedido foi realmente realizado (artigo 333 do vetusto Codex de Ritos), tendo em vista a afirmação do requerente de que referida circunstância nunca existiu, tratando-se, portanto, de um fato negativo. III- Evidenciado no álbum processual a ausência da aludida prova, conclui-se que a dívida é descabida e, de consectário, configura ato ilícito das rés a negativação do nome do comprador. IV- Provado o dano, a negligência das requeridas e o nexo causal, cabível a indenização proposta, restando configurada a responsabilidade civil, como preconiza o artigo 927 do Código Civil de 2002. III- Mantida a sentença que declarou inexistente o débito e fixou a verba indenizatória pelos danos morais sofridos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 25043-66.2014.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2056 de 28/06/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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