TJGO 250434-39.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO NO INTERIOR DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRANTE DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE FALECIDA. IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1)- Conforme regra de direito intertemporal preconizada no art. 14 do CPC/15, que consagra os princípios da irretroatividade e do isolamento dos atos processuais, os recursos interpostos em face de decisões publicadas até 17 de março de 2016 sujeitam-se ao antigo regime do CPC/73, no que toca ao juízo de admissibilidade. 2)- O comprovante de agendamento que informa a dependência de saldo na conta corrente para efetiva quitação do débito não supre as exigências legais para fins de evidenciar o pagamento do preparo. 3)- É obrigação da parte recorrente fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. Assim, compete-lhe apresentar, no ato da interposição do recurso, a prova do preparo já efetivado, não se afigurando possível a comprovação posterior, dada a incidência do fenômeno da preclusão. 4)- De acordo com o Enunciado Administrativo nº 5 do STJ, “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” 5)- É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ. 6)- A inscrição indevida do nome do consumidor, já falecido, nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, gera ao seu espólio, dano moral in re ipsa. Na espécie, a fixação de indenização pelos danos morais na cifra de R$10.000,00 (dez mil reais), é justa, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, isto é, ao sofrimento vivenciado pela parte autora diante do ato ilícito praticado pelas requeridas, ora recorrentes. 7)- A restituição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, par. único, deve ser deferida se constatada a existência de má-fé na cobrança, o que não se configurou no presente caso, devendo, portanto, a restituição ser efetivada de forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8)- PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 250434-39.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2198 de 27/01/2017)
Ementa
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO NO INTERIOR DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRANTE DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE FALECIDA. IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1)- Conforme regra de direito intertemporal preconizada no art. 14 do CPC/15, que consagra os princípios da irretroatividade e do isolamento dos atos processuais, os recursos interpostos em face de decisões publicadas até 17 de março de 2016 sujeitam-se ao antigo regime do CPC/73, no que toca ao juízo de admissibilidade. 2)- O comprovante de agendamento que informa a dependência de saldo na conta corrente para efetiva quitação do débito não supre as exigências legais para fins de evidenciar o pagamento do preparo. 3)- É obrigação da parte recorrente fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. Assim, compete-lhe apresentar, no ato da interposição do recurso, a prova do preparo já efetivado, não se afigurando possível a comprovação posterior, dada a incidência do fenômeno da preclusão. 4)- De acordo com o Enunciado Administrativo nº 5 do STJ, “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” 5)- É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ. 6)- A inscrição indevida do nome do consumidor, já falecido, nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, gera ao seu espólio, dano moral in re ipsa. Na espécie, a fixação de indenização pelos danos morais na cifra de R$10.000,00 (dez mil reais), é justa, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, isto é, ao sofrimento vivenciado pela parte autora diante do ato ilícito praticado pelas requeridas, ora recorrentes. 7)- A restituição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, par. único, deve ser deferida se constatada a existência de má-fé na cobrança, o que não se configurou no presente caso, devendo, portanto, a restituição ser efetivada de forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8)- PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 250434-39.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2198 de 27/01/2017)
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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