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Jurisprudência


TJGO 250529-06.2013.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
Dupla apelação cível. Ação de restituição importâncias pagas e indenização. Seguro-saúde. Requerimento administrativo. Carência da ação afastada. Pretensão resistida. Tratamento de urgência/emergência. Rede não conveniada. Reembolso integral das despesas médicas. Ato ilícito configurado. Dever de indenizar. Dano moral. Majoração devida. Imposição de obrigação de fazer. Evento futuro e condicional. Inviabilidade. Correção monetária. Termo a quo. I - Não há falar em carência da ação por ausência de requerimento administrativo, uma vez que a parte demanda, através de pretensão resistida, demonstrou que a demanda judicial é providência necessária, atestando a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão do requerente. II - Imperativo o reembolso das despesas médicas dispendidas com procedimento de emergência, visto que devidamente comprovadas nos autos. A assertiva de que o reembolso, a qualquer título, deve obedecer os limites impostos na apólice, sendo as eventuais diferenças de responsabilidade do requerente, é abusiva, porquanto o autor fora internado em situação de urgência, restando inviável a busca de rede credenciada dada a iminência de risco de morte. III - A injusta recusa de cobertura de seguro-saúde é causa de fixação de indenização a título de danos morais, segundo inúmeros precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV - A indenização por danos morais não pode configurar importância ínfima, tampouco exorbitante, devendo o julgador ater-se às circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, impõe-se a majoração da verba, como meio de se punir o causador do prejuízo com o conforto moral do prejudicado. V - A imposição de obrigação de fazer requer evento certo, atual e subsistente, de modo que o evento ou dano hipotético, eventual e imaginário, que pode vir a ocorrer ou não, condiciona o resultado do processo à ocorrência de condição futura, configurando sentença condicional, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. VI - Nos moldes das Súmulas 43 e 362, ambas do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, corre desde a data do evento danoso; quanto aos danos morais incide desde a data do arbitramento. 1ª Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. 2ª Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte. (TJGO, APELACAO CIVEL 250529-06.2013.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2102 de 01/09/2016)

Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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